TJDFT - 0720057-85.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES RECORRIDO: CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME, FRANCISCO GALVAO DA SILVA, SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 12:41:37. -
23/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou extinta a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao adimplemento da quantia de R$ 7.151,32 e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Sobreveio a condenação do réu ao pagamento ao autor do valor de R$ 7.151,32 e, em razão da ausência de pagamento voluntário, deu-se início à fase de cumprimento de sentença. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do exaurimento dos meios de busca requeridos pelo credor. 5.
Em suas razões recursais, o exequente afirma que a extinção do cumprimento de sentença realizou-se em desconformidade com os preceitos legais.
Alega que a frustração ou demora da localização de bens, não legitima a extinção do processo se não caracterizada a desídia da parte no impulso do curso procedimental.
Sustenta que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens do devedor, existindo ainda outros meios jurídicos disponíveis ao exequente para dar continuidade à execução.
Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. 6.
No caso em exame, as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, inclusive, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 59925431).
Entretanto, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, não há previsão na Lei 9.099/95 para tal providência.
Nesse quadro, ante a inexistência de bens penhoráveis e até que sobrevenha indícios de modificação da situação econômica do devedor, impõe-se a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 7.
Ressalte-se que a extinção não impede a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido é o posicionamento das Turmas Recursais: Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023 e Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. 8.
Recuso conhecido e não provido. 9.
Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
05/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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11/05/2024 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES em 04/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES EXECUTADO: CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME, FRANCISCO GALVAO DA SILVA, SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES EXECUTADO: CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME, FRANCISCO GALVAO DA SILVA, SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA DESPACHO A parte exequente interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal.
Nesse sentido, requer assistência judiciária.
Ocorre que não demonstra a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Apenas presta declaração de pobreza.
Essa afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desta feita, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc., sob pena de deserção.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720057-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES EXECUTADO: CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME, FRANCISCO GALVAO DA SILVA, SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Aliás, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o fim de penhorar eventuais valores decorrentes de benefício previdenciário ou de PIS/PASEP, pois são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:10
Indeferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:46
Deferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:19
Deferido em parte o pedido de RENATO GALINDO DA SILVA - CPF: *16.***.*67-46 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 21:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:17
Indeferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:59
Deferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:41
Deferido em parte o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:57
Indeferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:28
Deferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:02
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:17
Deferido o pedido de FRANCISCO GALVAO DA SILVA - CPF: *43.***.*46-34 (EXECUTADO).
-
12/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/03/2023 20:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
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23/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:39
Deferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/02/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/02/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 22:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:14
Deferido em parte o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:22
Deferido o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:04
Deferido em parte o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GALVAO DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 20:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:16
Indeferido o pedido de FRANCISCO GALVAO DA SILVA - CPF: *43.***.*46-34 (EXECUTADO)
-
15/08/2022 20:16
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:19
Deferido em parte o pedido de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES - CPF: *76.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
13/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 22:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 22:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 22:17
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CARROCERIAS SANTA LUZIA LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 14:13
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 18:49
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
09/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/01/2022 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2021 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MICHEL ANDRE QUEIROZ MENDES em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/12/2021 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 22:34
Recebidos os autos
-
09/12/2021 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 05:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
15/09/2021 19:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 21:56
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
28/07/2021 23:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 23:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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