TJDFT - 0701918-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MICHELLE RIS MOHRER em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIA RACHEL RIS MOHRER em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701918-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA RACHEL RIS MOHRER, MICHELLE RIS MOHRER EXECUTADO: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARCIA RACHEL RIS MOHRER e outros em desfavor de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 188398827.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 188398827), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
11/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:28
Homologada a Transação
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07/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701918-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA RACHEL RIS MOHRER, MICHELLE RIS MOHRER EXECUTADO: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID Num. 187140259, uma vez que a decisão de ID Num. 184429728 fora publicada no DJe do dia 26/01/2024, em nome do advogado da parte executada, conforme ID Num. 184866304.
Assim, intime-se a parte credora para que promova o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MICHELLE RIS MOHRER em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIA RACHEL RIS MOHRER em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701918-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA RACHEL RIS MOHRER, MICHELLE RIS MOHRER EXECUTADO: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de decisão interlocutória, proferida nos autos associados de nº 0712401-83.2021.8.07.0001, formulado por MARCIA RACHEL RIS MOHRER e MICHELLE RIS MOHRER (exequentes) em desfavor de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA (executado), partes qualificadas.
A decisão de ID 118391574 (numeração dos autos associados) rejeitou o pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos: "Assim, por inadequação da via eleita, REJEITO o pedido de denunciação para INADMITIR a intervenção de terceiro solicitada.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte denunciante, sucumbente, esses em benefício do patrono das denunciadas.” No julgamento do agravo de instrumento de nº 0711546-73.2022.8.07.0000, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 184088808): "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da inadmissibilidade da denunciação da lide, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono das agravadas para o patamar de 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa. " No julgamento do agravo em recurso especial, restou assim decidido (ID 166701572 - numeração dos autos associados): "Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 418/431) para 15% (quinze por cento)." Trânsito em julgado em 09/06/2023.
Portanto, intime-se o devedor para o pagamento do débito de R$ 8.461,80, indicado na planilha de ID 184344848, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:25
Outras decisões
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25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701918-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA RACHEL RIS MOHRER, MICHELLE RIS MOHRER EXECUTADO: LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de decisão interlocutória, proferida nos autos associados de nº 0712401-83.2021.8.07.0001, formulado por MARCIA RACHEL RIS MOHRER e MICHELLE RIS MOHRER (exequentes) em desfavor de LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA (executado), partes qualificadas.
A decisão de ID 118391574 (numeração dos autos associados) rejeitou o pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos: "Assim, por inadequação da via eleita, REJEITO o pedido de denunciação para INADMITIR a intervenção de terceiro solicitada.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte denunciante, sucumbente, esses em benefício do patrono das denunciadas.” No julgamento do agravo de instrumento de nº 0711546-73.2022.8.07.0000, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 184088808): "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da inadmissibilidade da denunciação da lide, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono das agravadas para o patamar de 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa. " No julgamento do agravo em recurso especial, restou assim decidido (ID 166701572 - numeração dos autos associados): "Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 418/431) para 15% (quinze por cento)." Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% sobre o valor da causa para 15%; 2) junte cópias da decisão interlocutória de ID 118391574 e do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça de ID 166701572 (numerações dos autos associados), nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/01/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 13:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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