TJDFT - 0717510-20.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:43
Outras decisões
-
03/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:23
Outras decisões
-
04/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:31
Outras decisões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:53
Outras decisões
-
24/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:54
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:28
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
08/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717510-20.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Conforme decisão de ID. 183528401, foi determinado à parte requerida que informasse o endereço onde o veículo pudesse ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Contudo, o réu, injustificadamente, descumpriu a ordem judicial, opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
Assim, aplico à parte ré multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a qual se reverterá em benefício da parte contrária, nos termos do art. 96 do CPC. 2)
Por outro lado, por ter sido o requerido encontrado e o veículo não, faculto à parte autora uma das medidas abaixo descritas: 2.1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, fundamentando sua convicção com base em elementos indicativos da presença do automóvel cuja apreensão se pretende no referido local, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; 2.2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67. 3) Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. 4) Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou. 5) Vindo petição fundamentada indicando novo endereço, ou pedido de conversão em execução, anote-se conclusão para decisão. 6) Contudo, decorrido o prazo do item 3 sem manifestação da requerente, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão para a parte autora 7) Encerrado o prazo do item 5, intime-se a parte requerente via sistema para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo. 8) Expirado este último prazo do item 6, não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:54
Outras decisões
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717510-20.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, no ID. 182833467, pugnou pelo desentranhamento do mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Ademais, na oportunidade, requereu que a ré fosse intimada para apresentar nos autos o endereço em que o veículo possa ser localizado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início INDEFIRO o primeiro requerimento formulado, haja vista que inexiste mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
No mais, conforme cediço, a conduta das partes na relação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual também decorre o dever geral de informação.
No caso dos autos verifico que, quando do cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificou que Adriana Cerqueira de Azevedo lhe disse que a requerida não estava na posse do veículo.
Veja-se: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 17/01/2023 às 16:55, dirigime à(ao) QR 423 CONJUNTO 16 CASA 40 SAMABAIA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 72325-218, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO e CITAÇÃO de DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES, *85.***.*60-04, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que não localizei o veículo na região.
Segundo informações de Adriana Cerqueira de Azevedo, a ré reside no local, todavia não está na posse do veículo (...)”. – destaquei.
A despeito disso, ao constituir advogado e comparecer nos autos, a ré, no ID. 144231267, requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, pois o veículo objeto da presente lide era utilizado para a sua locomoção.
Com efeito, resta evidenciado que a requerida está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetivamente da medida concedida por este Juízo em favor do credor.
Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais.
Assim, diante da existência de indícios de que a requerida esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão.
Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 182833467 e, por consequência, determino a intimação da requerida, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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09/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:10
Outras decisões
-
21/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:57
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
14/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:36
Outras decisões
-
05/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:22
Outras decisões
-
22/08/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
12/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:29
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
24/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:15
Outras decisões
-
23/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:58
Outras decisões
-
21/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:13
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
31/01/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSIRENE CERQUEIRA NUNES - CPF: *85.***.*60-04 (REQUERIDO).
-
20/12/2022 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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