TJDFT - 0716401-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 07:11
Arquivado Provisoramente
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de ID 209552174, que determinou o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 04.09.2023 (ID 170748759), relativo à sentença de ID 162105466, transitada em julgado em 18.08.2023 (ID 169264884), que possui o seguinte dispositivo: A fase de expropriação teve início no ID 176114988.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 31.10.2023 (ID 181494025), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 18.12.2023 (ID 182346695).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 194278305), SNIPER (ID 191150952 e 191150953), INFOJUD (ID 191150954, 191150955 e 191150956).
No ID 203635980 foi expedida certidão de crédito.
Além disso, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, todavia, a diligência restou frustrada (IDs 206766653 e 209440865).
Conforme determinado no ID 205883450 e considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 31.10.2023 (ID 181494025), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 18.12.2023 (ID 182346695).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02.09.2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 02.09.2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo exposto, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, pois já foram realizadas todas as diligências possíveis em busca de patrimônio da executada, DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Intime-se o autor para recolhimento das custas intermediárias relativas à diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Se infrutífera a diligência, venham conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/07/2024 23:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 23:51
Deferido o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 04.09.2023 (ID 170748759).
A exequente requer, nos termos do pleito sob ID 201839442, a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora para quitação da dívida objeto da presente ação, sob pena dos efeitos do inciso V do Artigo 774 do Código de Processo Civil.
O ônus de localizar e indicar bens passiveis de penhora é, precipuamente, da parte exequente (art. 524, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Todavia, o Estatuto Instrumental vigente, pautado pelo princípio da cooperação, prevê a possibilidade de que seja a parte Executada chamada a colaborar para a efetiva satisfação do crédito excutido, mediante a indicação de bens penhoráveis ou a demonstração da inexistência deles, sob pena de multa, conforme disposto no art. 774, V, do mencionado Diploma legal.
Entretanto, conforme se retira dos autos em tela, não há qualquer elemento que evidencia a conduta de se eximir do compromisso processual por parte do executado, de forma que a mera intimação com vistas à indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de considerar-se sua conduta omissa ato atentatório à dignidade da justiça, não detém efetividade e eficiência processual.
Registro, de maneira complementar, que “para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor” (Acórdão n. 1816969, Relator Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15.02.2024, DJe 04.03.2024).
Ante o exposto, REJEITO a intimação do executado, nos moldes do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, no que concerne à inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica a assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
O uso do sistema pelo Juízo fica limitado aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido.
Contudo, expeça-se certidão de crédito para que a parte exequente possa levar aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro.
Fica a parte exequente intimada a imprimir a certidão de crédito, no prazo de 15 dias a contar da expedição.
Por fim, em derradeira oportunidade, apresente a exequente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou planilha atualizada do débito no ID 198021266.
Em cumprimento à decisão de ID 197256085, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo o exequente requerer, OBJETIVA E CONCRETAMENTE, medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. -
28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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19/05/2024 11:43
Indeferido o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto planilha de débito nos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:30:44.
ELIANE MARIA DA SILVA FERREIRA Servidor Contadoria -
23/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:58
Deferido o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (EXEQUENTE) e DANIEL DA SILVA CUNHA - CPF: *27.***.*01-67 (EXECUTADO).
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11/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). -
25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:36
Deferido o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716401-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA CUNHA DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do cálculo juntado pela Contadoria Judicial (ID 187291957), no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:34
Deferido em parte o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAJUD.
Há de se ver que a última consulta foi realizada em outubro/novembro de 2023, sem notícia de fato novo nesse interregno que justifique a reiteração pretendida.
Assim, INDEFIRO a pesquisa SISBAJUD.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o Exequente apresente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:44
Deferido o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (AUTOR).
-
30/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
24/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DA SILVA CUNHA - CPF: *27.***.*01-67 (REU).
-
23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CUNHA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:39
Indeferido o pedido de CAMILA RODRIGUES DE ANDRADE FRANCA - CPF: *13.***.*79-90 (AUTOR)
-
24/04/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
18/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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