TJDFT - 0720946-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JUNIA TERCILIA SALES CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:40
Outras decisões
-
28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JUNIA TERCILIA SALES CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720946-56.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JUNIA TERCILIA SALES CARNEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Deferido o pedido de WALDIR DE JESUS - CPF: *36.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720946-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIR DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALDIR DE JESUS, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de CE - TIREOIDECTOMIA TOTAL.
Narra a parte autora, de 76 (setenta e seis) anos de idade, que (I) possui diagnóstico de neoplasia maligna da glândula tireóide - CID: C73; (II) o pedido de exame foi inserido no sistema SISREG III em 02/03/2023, sob a classificação de risco vermelho, ID 174294855.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A 3ª Vara Cível de Taguatinga, ID 174346599, e a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 174407817, declinaram da competência.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, ID 174559224, e concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 176465491.
O réu apresentou contestação, ID 177110904, suscitando preliminar de perda superveniente do objeto, eis que o procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora, foi autorizado pela SES/DF.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Anexou-se aos autos Ofício nº 8596/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 177117091, em que se exara que a solicitação foi autorizada por esta Central para a realização do procedimento cirúrgico requerido no HBDF para o mês de OUTUBRO/2023.
A parte autora informou que o réu cumpriu com a determinação judicial, ou seja, foi realizada a cirurgia de tireoidectomia total em 16/11/2023, pelo Hospital de Base do Distrito Federal, ID 178923149.
A preliminar suscitada de perda do interesse de agir foi rejeitada, ID 182502535.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 182598792.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 182605628. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer o procedimento cirúrgico de CE - TIREOIDECTOMIA TOTAL.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID XXXXXX, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o DISTRITO FEDERAL, em sua contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o réu tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
No presente caso concreto, a solicitação do procedimento cirúrgico foi inserida no SISREG III no dia 02/03/2023, com prioridade amarela, IDs 174294863 e 177110905.
Dispõe o art. 2º da Lei nº 12.732/2012 que o "paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único".
Portanto, reputo comprovada também a injustificada omissão administrativa, haja vista que se cuida de procedimento de saúde, classificado como amarelo -urgência, necessário para o tratamento de neoplasia maligna em pessoa maior de 70 (setenta) anos e, na data da concessão da liminar (09/10/2023), sequer havia previsão de agendamento.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover procedimento cirúrgico de CE - TIREOIDECTOMIA TOTAL na parte autora, nos termos dos relatórios médicos.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Indeferido o pedido de WALDIR DE JESUS - CPF: *36.***.*90-87 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 04:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 04:42
Outras decisões
-
26/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:26
Outras decisões
-
05/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:59
Declarada incompetência
-
05/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 11:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 23:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
04/10/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/10/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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