TJDFT - 0714117-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:14
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NELCI JUDITE BARBARO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Anote-se a conclusão para sentença.
I. -
05/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NELCI JUDITE BARBARO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Quanto à gratuidade de justiça, verifico que o benefício foi deferido pelo Tribunal, ID n° 65624140, não tendo o requerido apresentado documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo, quanto ao direito do autor, de modo que indefiro a impugnação.
No que tange à ilegitimidade passiva e à incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, bem como quanto à prejudicial de prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica.
Cabível, pois, o julgamento antecipado, intime-se as partes do prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e ajustes, após anote-se a conclusão para sentença.
I. -
16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a NELCI JUDITE BARBARO - CPF: *18.***.*14-72 (AUTOR).
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16/02/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/02/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Tema 1150 do STJ foi julgado nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, dou prosseguimento ao feito.
O requerido juntou contestação no ID n° 120386850. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
22/01/2024 16:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/01/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 16:43
Juntada de comunicações
-
04/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/01/2024 20:18
Outras decisões
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11/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/12/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de NELCI JUDITE BARBARO em 21/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 19:50
Recebidos os autos
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26/11/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 19:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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20/11/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/11/2020 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2020 18:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 18:51
Recebidos os autos
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19/06/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2020 20:31
Processo Reativado
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17/06/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 15:21
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Uma das Varas cíveis da Comarca de de Porto Xavier - RS
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05/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
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28/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de NELCI JUDITE BARBARO em 26/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 18:37
Recebidos os autos
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15/05/2020 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/05/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/05/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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