TJDFT - 0725764-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE NANILSON DO REGO SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725764-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE NANILSON DO REGO SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOSÉ NANILSON DO REGO SILVA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Id. 214846828, que transitou em julgado em data de 14/11/2024 (Id. 217820605) e condenou a parte executada nos seguintes termos: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 215.062,20 [duzentos e quinze mil, sessenta e dois reais e vinte centavos], que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data da distribuição da presente demanda.
E ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, em face da sucumbência, condeno a parte requerida-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (Id. 224717078) e a procuração atualizada (Ids. 224717084 e 224717086).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado na conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
26/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
23/02/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 04:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 04:51
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 22:03
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE NANILSON DO REGO SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 22:06
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/09/2024 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725764-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE NANILSON DO REGO SILVA DESPACHO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE NANILSON DO REGO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0725764-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE NANILSON DO REGO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 15:14:31.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
19/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:32
Outras decisões
-
19/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE NANILSON DO REGO SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE NANILSON DO REGO SILVA - CPF: *58.***.*55-72 (REU).
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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