TJDFT - 0710272-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2025 02:53
Publicado Ata em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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17/07/2025 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 02:37
Publicado Ata em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo: 0710272-31.2023.8.07.0003 Ação de arbitramento de aluguel AUTOR(a): JANAINA LUCIA DOS SANTOS Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr.
RAUL PAULA DA COSTA - OAB DF72385 REQUERIDO(a): GERALDO LUCIO DOS SANTOS Advogado(a) dos Requerido(a): Dr.
BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - OAB DF41579-A ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 de junho de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT.
Presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA.
Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência.
Proposta a conciliação, não houve acordo.
Foram colhidos os depoimentos das informantes Sandra Fernandes da Silva, Marcionila Lúcia da Silva e Gracilene Marques Lima, Mariana Diniz dos Santos e Maria Jailma dos Santos Diniz.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual.
A parte autora requereu prazo para juntada de novas provas referentes a utilização pelo requerido do imóvel para comércio.
O Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Indefiro o pedido da parte autora por não se tratar de novas provas, uma vez que já existiam e eram conhecidas pela parte, todavia não foram apresentadas no momento processual adequado.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes.
Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo.
Nada mais havendo, encerrou-se.
Eu, Maria Paula B.
Barbosa, a digitei. -
24/06/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2025 10:37
Outras decisões
-
24/06/2025 10:35
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GERALDO LUCIO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GERALDO LUCIO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710272-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
D.
S.
REQUERIDO: G.
L.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e pedido de tutela de urgência movida por Janaína Lúcia dos Santos em face de Geraldo Lúcio dos Santos.
Os autos vieram declinados da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
A decisão de Id. 163438537 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 174985266).
Contestação ao Id. 177502275.
Réplica ao Id. 180348569.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação aos Ids. 182016737 e 182075461.
Foi determinada a suspensão do feito até julgamento definitivo dos autos nº 0726850-06.2022.8.07.0003, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, conforme Id. 183569031.
Sobreveio sentença no mencionado processo, acostada aos autos sob Id. 213494107.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início determino a retirada do sigilo atribuído ao feito, visto que não há razão legal que o justifique.
Compulsando os autos, observo que consta pendente a análise quanto aos pedidos de gratuidade de justiça feito por ambas as partes.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, considerando o decurso de prazo desde a suspensão do feito, entendo que, para melhor análise do pleito, as partes devem apresentar documentos atualizados que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque ou declaração do INSS, extratos bancários e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Diante de todo o exposto, determino a intimação das partes para manifestação, notadamente para que tragam aos autos o formal de partilha, bem como para que ratifiquem ou não os pedidos de dilação probatória de Ids. 182016737 e 182075461.
No mais, em sendo o caso de prova testemunhal, devem esclarecer detalhadamente o que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, consoante artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento das determinações acima, no prazo comum de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e organização do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:22
Outras decisões
-
04/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/10/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710272-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
L.
D.
S.
REQUERIDO: G.
L.
D.
S.
DECISÃO Pleiteia a parte requerente arbitramento de aluguel do imóvel lote nº 05 da QNN 21 Conjunto “O” Ceilândia/DF e sobre o Box 78 do Shopping Popular da Ceilândia, bens cuja partilha é discutida nos autos nº 0726850-06.2022.8.07.0003 da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Conforme consta dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, a referida ação de inventário e partilha ainda não foi julgada, não tendo sido estipulada ainda a fração/porcentagem das partes em relação aos bens objeto desta demanda.
Ademais, verifico que o juízo de família excluiu da partilha os direitos sobre o Box 78 do Shopping Popular da Ceilândia/DF (ID 177504601 – página 3), uma vez que é objeto de permissão de uso de bem público.
Desta forma, considerando que o julgamento desta demanda depende do julgamento da demanda sucessória, determino a suspensão do processo até julgamento definitivo dos autos nº 0726850-06.2022.8.07.0003, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
15/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/10/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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18/08/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JANAINA LUCIA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/04/2023 11:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2023 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 20:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:19
Declarada incompetência
-
04/04/2023 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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