TJDFT - 0701432-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 06:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 06:50
Indeferido o pedido de LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de expedição de ofício para operadoras de cartão de crédito (ID 232477897).
Embora a empresa devora permaneça em atividade, tal alegação não é suficiente para comprovar que ela teria créditos a receber junto a operadoras de cartão de crédito.
Retornem-se os autos à suspensão, conforme determinado no ID 220579418.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 15:48
Indeferido o pedido de LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Em atenção ao pedido de pesquisa no Infojud (ID 221812234), deverá o exequente cumprir, no prazo de 5 dias, as determinações dispostas na decisão de ID 216103993.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2025 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 18:24
Deferido o pedido de LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao débito principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, art. 523, § 1.º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:43
Outras decisões
-
12/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:35:08.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
03/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por LAGO COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. em face de RAZOR DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 17/02/2023, efetuou a compra de um computador por R$ 9.000,00, com prazo de entrega de 35 a 45 dias, porém o produto não foi entregue.
Em junho de 2023 solicitou o cancelamento da compra, mas apesar de promessas da ré, não recebeu a devolução do valor pago.
Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão do contrato, com a devolução da quantia de R$ 9.000,00 e ainda indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
Em 26/03/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 191561184).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 193240422) na qual arguiu preliminar de incompetência territorial.
No mérito afirma que a demora na entrega do produto se deu em razão de escassez de semicondutores no mundo, em decorrência da pandemia de COVID-19, porém não conseguiu efetuar a devolução do valor pago, pois passa por crise financeira e se encontra com fluxo de caixa negativo.
Réplica em ID 196212091.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, já que apesar de pessoa jurídica, a autora adquiriu o computador como destinatária final do produto, para incorporar ao seu patrimônio, devendo ser adotada a teoria finalista mitigada e por isso aplicável o CDC.
Logo, a competência pode ser a do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101 do CDC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. É incontroverso que a autora adquiriu o computador, pelo valor de R$ 9.000,00, não recebeu o produto e nem a devolução da quantia paga.
A própria ré reconhece o direito da autora na devolução dos valores.
Não há que se falar em obrigatoriedade da requerente em aceitar proposta de acordo para devolução e foi constatada a falha na prestação do serviço da ré, que não entregou o produto adquirido e nem efetuou a devolução do valor pago, após o devido cancelamento.
Não vislumbro qualquer fortuito externo, seja porque a crise de COVID-19 não pode ser usada como desculpa, em não devolver valores recebidos por mais de um ano, quando a própria pandemia já se encerrou há anos.
Logo, o pedido de rescisão e devolução da quantia paga deve ser julgado procedente.
Por outro lado, não vislumbro dano moral sofrido pela autora.
Isso porque em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral encontra-se restrito aos casos em que a imagem da pessoa jurídica foi danificada perante o público em geral, o que não parece ser o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do desembolso.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2024 05:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 05:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO A existência de crise financeira por si só não autoriza a penhora cautelar de bens, pois não há nos autos nada que demonstre que a ré iria se desfazer de seus bens.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2024 07:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:24
Outras decisões
-
30/01/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAGO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA REU: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora juntar os seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
22/01/2024 07:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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