TJDFT - 0720518-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VR ENGENHARIA EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720518-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: VR ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a ter ciência acerca da transferência dos valores penhorados e a informar, sendo o caso, a quitação.
Caso contrário, fica o exequente intimado a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VR ENGENHARIA EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/11/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720518-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: VR ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de VR ENGENHARIA EIRELI.
A execução iniciou-se em 15/2/2023 e decorre da sentença de Id. 144929674.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 156698630), Renajud (Id. 156698631) e SNIPER (Ids. 157069243 e 157069244), porém o resultado foi infrutífero.
Foram indeferidos os seguintes pedidos: ofício para administradoras de cartão de crédito (Id. 157791073), sobrestamento do feito por 90 dias (Id. 158155971) e reiteração ao SisBajud (Id. 183612957).
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, em 6/6/2023 (Id. 161208037).
A parte exequente requereu nova pesquisa ao sistema Renajud em 14/11/2023 (Id. 178170882), a qual foi indeferida (Id. 178484958).
A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu a busca no sistema RENAJUD, envio de ofício ao Diretor do Detran/DF e pesquisa ao sistema RENAVAM (Id. 203119461).
Foi deferida a pesquisa no sistema RENAJUD, ID 205977750.
Ao ID 206121473 foi certificado que a consulta ao RENAJUD restou infrutífera, pois inexiste veículo vinculado ao CNPJ da executada.
DECIDO.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 26/04/2023 (Id. 156698630).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 06/06/2023 (ID. 161208037), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 178170882.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 5 meses de 06/06/2023 (ID. 161208037) a 14/11/2023 (ID. 178170882).
Nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, é de três anos o prazo prescricional baseado em duplicata.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
P -
23/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720518-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: VR ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de VR ENGENHARIA EIRELI.
A execução iniciou-se em 15/2/2023 e decorre da sentença de Id. 144929674.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 156698630), Renajud (Id. 156698631) e SNIPER (Ids. 157069243 e 157069244), porém o resultado foi infrutífero.
Foram indeferidos os seguintes pedidos: ofício para administradoras de cartão de crédito (Id. 157791073), sobrestamento do feito por 90 dias (Id. 158155971) e reiteração ao SisBajud (Id. 183612957).
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, em 6/6/2023 (Id. 161208037).
A parte exequente requereu nova pesquisa ao sistema Renajud em 14/11/2023 (Id. 178170882), a qual foi indeferida (Id. 178484958).
A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requer a busca no sistema RENAJUD, envio de ofício ao Diretor do Detran/DF e pesquisa ao sistema RENAVAM (Id. 203119461.
DECIDO.
Quanto à expedição de ofício ao Detran/DF e consulta no sistema RENAVAM, esclareço que a pesquisa ao Renajud informará caso o executado possua qualquer veículo registrado em seu nome.
Além disso, o RENAVAM nada mais é do que o próprio registro do bem, considerado como seu número de identidade.
Pois bem.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa (em 26/4/2023), DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Determino a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 1.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 2.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 3.
Frustradas a diligência realizada pelo RENAJUD, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 26/4/2023 (Id. 156698622).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 6/6/2023 (Id. 161208037), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 1 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 178170882.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 5 meses de 6/6/2023 (Id. 161208037) a 14/11/2023 (Id. 178170882).
Nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, é de três anos o prazo prescricional baseado em duplicata.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
01/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720518-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME, IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: VR ENGENHARIA EIRELI DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:47
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:33
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:06
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:01
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:35
Indeferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:38
Deferido o pedido de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:53
Outras decisões
-
26/04/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 02:51
Decorrido prazo de VR ENGENHARIA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de VR ENGENHARIA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VR ENGENHARIA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 11:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:29
Outras decisões
-
13/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:09
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VR ENGENHARIA EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VR ENGENHARIA EIRELI em 03/11/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716781-66.2023.8.07.0006
Antonia Carvalho Rocha
Sarah Carvalho Rocha
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:39
Processo nº 0705497-89.2022.8.07.0008
Fernanda Costa Rozeno
Via Varejo S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 13:27
Processo nº 0742321-34.2023.8.07.0001
Cleusa dos Santos Basilio
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:49
Processo nº 0705579-86.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Gisely Cardoso Ramos dos Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:35
Processo nº 0713343-18.2021.8.07.0001
Maria Ines Pereira Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 16:35