TJDFT - 0742321-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEUSA DOS SANTOS BASILIO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do depósito de ID 186304678, no prazo de 05 (cinco) dias, e para informar em qual das modalidades de expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência.
Apresentados os dados, promova a Secretaria a expedição.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar se dá por cumprida a obrigação, sendo advertido que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742321-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS BASILIO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLEUSA DOS SANTOS BASILIO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na sentença.
Afirma que a sentença não observou o pedido de condenação em honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ademais, o artigo 494, I, do CPC, permite a correção de ofício: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
No caso dos autos, verifico a existência de erro material na sentença, visto que a condenação tem como objeto obrigação de fazer e o valor da causa é baixo.
Assim, corrijo o referido parágrafo para onde se lê: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Leia-se: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
No mais, mantenho íntegra a sentença de ID 182668707.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a promover a exclusão da dívida de R$ 5.179,06, relativa ao Contrato de nº 04282671686685000, datada de 12/05/2015 (ID 174979528), no Serasa Limpa Nome, em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/11/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CLEUSA DOS SANTOS BASILIO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEUSA DOS SANTOS BASILIO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/10/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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