TJDFT - 0716781-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716781-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CARVALHO ROCHA REQUERIDO: SARAH CARVALHO ROCHA SENTENÇA ANTONIA CARVALHO ROCHA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra SARAH CARVALHO ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716781-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CARVALHO ROCHA REQUERIDO: SARAH CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA/RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704441-09.2017.8.07.0004
Associacao do Condominio Residencial Ath...
Edilcene Castro Vieira da Silva
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2017 17:26
Processo nº 0710458-79.2022.8.07.0006
Sari Advogados S.s
Ngb Comercio Eireli - ME
Advogado: Camila Torinelli Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:25
Processo nº 0703471-13.2020.8.07.0001
Astrogenildo Rosado de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 11:25
Processo nº 0723010-22.2021.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Vilmar Lopes Silva
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 12:59
Processo nº 0715034-81.2023.8.07.0006
Daci Ceide de Freitas
Denis Robson Elias
Advogado: Caique Yohan da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 02:35