TJDFT - 0700653-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700653-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS *39.***.*51-72, MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS EMBARGADO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA Número do processo: 0711627-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, CASA NATUREZA LTDA Número do processo: 0709089-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR Número do processo: 0711939-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA NATUREZA LTDA REQUERIDO: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS, FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA Número do processo: 0700618-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS EMBARGADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR Número do processo: 0700672-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGNALDO CIRINO SOUZA, ADAILTON DE JESUS ROCHA, ANTONIO MARCILEU MESQUITA SILVA, EDIVAR FERREIRA NASCIMENTO EMBARGADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
Conforme documento intitulado “instrumento particular de contrato de transação, alienação de direitos e outras avenças” as partes resolveram os litígios existentes sobre a denominada “Chácara 43” por autocomposição.
Como contou da avença, “este contrato promoverá, na forma de suas disposições, a extinção imediata das Ações-Chácara mediante reconhecimento dos direitos dos Vendedores e transação”.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ressalto que o ajuste realizado vincula exclusivamente os contratantes, não sendo oponível à União, ao Distrito Federal, ao Ministério Público e à Terracap.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJE ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando a inexistência de interesse recursal.
Em relação ao processo n.º 0711627-04.2022.8.07.0006 (Consignação em Pagamento), expeça-se, de imediato, alvará eletrônico do valor depositado ao ID 226777385 dos referidos autos para a conta bancária indicada no pacto, de titularidade de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR - CPF: *12.***.*22-70, Banco Itaú, Agência 9672, Conta Corrente 30.000-2.
Autorizo a manutenção do sigilo dos documentos do pacto que estão sob essa condição, ex vi do art. 189, III, do Código de Processo Civil, devendo as partes signatárias observar o dever de sigilo e confidencialidade previsto na transação.
Conforme preconiza o art. 515, §2º, a autocomposição pode envolver sujeitos estranhos ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, todavia a inclusão de terceiros no cadastramento eletrônico do PJe só será autorizada em fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade, diante dos princípios da cooperação, economia e lealdade processual.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:58
Homologada a Transação
-
20/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:37
Outras decisões
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
21/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:47
Outras decisões
-
21/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700653-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS *39.***.*51-72, MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS EMBARGADO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, dou vista à parte embargante acerca dos documentos apresentados pela contraparte.
O prazo é legal de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. -
20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:44
Outras decisões
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700653-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS *39.***.*51-72, MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS EMBARGADO: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:03
Outras decisões
-
09/07/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:33
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700653-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS *39.***.*51-72, MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS REU: STHEFFANY FERREIRA GUERRA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Retire-se a marcação de pendência de liminar no sistema.
Indefiro a liminar pleiteada, considerando que os embargos de terceiro não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para combater Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 135427495 dos autos principais (0709089-50.2022.8.07.0006).
Não há, em juízo perfunctório, ato de constrição indevido (casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.), pressuposto para o ajuizamento dos embargos de terceiro (art. 681 do Código de Processo Civil), ação de cognição parcial, limitada no plano horizontal quanto à matéria que integrará a causa de pedir e cujo cabimento, na hipótese dos autos, deverá ser objeto de emenda.
Extrai-se do referido Acórdão, de número 1749748, que o voto do relator, Desembargador Fábio Eduardo Marques, o qual restringia a liminar de reintegração de posse dos agravados (STHEFFANY e MARCIO) à área circunscrita à casa sede da chácara, não prevaleceu.
O voto vencedor foi proferido pela Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada e 1º Vogal, do qual se extrai: “No tocante ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se deve ser reformada a r. decisão agravada, que revogou a liminar de interdito proibitório que havia sido deferida anteriormente em favor do autor/agravante e deferiu a reintegração de posse no imóvel descrito como Chácara 43, localizada na DF-440 Km16, “Rota do Cavalo”, Núcleo Rural de Sobradinho/DF, pleiteada pelos réus/agravados.
No voto do em.
Relator, este entendeu por restringir a reintegração de posse dos agravados apenas à área circunscrita à casa sede da chácara, ao argumento de que, “não se podendo afastar, no momento, a existência de posse do agravante sobre parcela do imóvel, e não se podendo aferir, por ora, desde quando essa posse seria exercida, recomendável que a liminar reintegração de posse dos agravados fique limitada à casa sede da chácara”.
Ocorre que, da atenta análise do feito, sobretudo dos depoimentos prestados na audiência de justificação realizada na origem (IDs 135133234 a 135238821, nos autos originários), entendo que as especificidades do caso recomendam a manutenção da r. decisão agravada nos moldes em que proferida pela nobre magistrada a quo, até que haja a devida instrução processual. (...) Diante desse panorama, considerando as informações e documentos colacionados aos autos, entendo que há dúvida razoável acerca da posse que o agravante alega exercer sobre o imóvel e da sua natureza.
Com efeito, constata-se que, ao passo em que a questão necessita de dilação probatória para estabelecer a ocorrência, os limites e a data da posse que o agravante afirma exercer sobre o bem, a posse anterior dos agravados e a ocorrência de esbulho restaram minimamente evidenciados, ao menos nesta fase processual.
Frise-se, ainda, que, na espécie, não se pode desconsiderar a extrema litigiosidade existente entre as partes, havendo notícia nos autos de que houve ameaças mútuas, com agressão de funcionários, e de que as pessoas envolvidas têm porte de arma, o que parece não recomendar a manutenção de ambas as partes na posse do mesmo imóvel, ainda que de frações diferentes.
Por conseguinte, reputo que, nesse contexto, diante dos documentos e informações presentes no feito, além das especificidades do caso, deve ser prestigiada a r. decisão agravada, para reintegrar os réus na posse do bem objeto da demanda, ao menos até que haja a devida instrução processual.
Destarte, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”.
Observa-se, pois, que a decisão de ID 135427495 dos autos principais (0709089-50.2022.8.07.0006) prevaleceu e deve ser cumprida.
As decisões de ID’s 137807081 e 182156666 apenas ratificaram as medidas determinadas pela primeira e o mandado de ID 182535379 está de acordo com o que determinou a 5ª Turma Cível no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732486-59.2022.8.07.0000.
De mais a mais, a inicial não está apta a ser processada.
Deverá o autor juntar, por ocasião da emenda, as procurações outorgadas pelos embargados aos respectivos patronos nos autos principais, a fim de permitir o cadastramento e a respectiva citação/intimação via publicação oficial, esclarecendo a razão pela qual não colocou a pessoa de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA no polo passivo.
Por fim, deverá o autor justificar a “adequação” da presente demanda ao invés da ação de oposição, que “atua no plano do processo de conhecimento, não objetivando desconstituir constrições processuais indevidas (como nos embargos de terceiro), mas sim obter declaração de um direito material do opoente e a condenação de um dos opostos (Donaldo Armelin, Dos embargos de terceiro, RePro 62/40, apud José Miguel Garcia Medicina, Código de Processo Civil Comentado, 8 ed., São Paulo, 2022, p. 822).
Confira-se, a propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL.1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes.2.
Ação ajuizada em 07/07/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário.4.
Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73, motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas.5.
Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia.6.
O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.7.
Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.(REsp n. 1.714.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020)".
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
22/01/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
18/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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