TJDFT - 0700242-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 05:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700242-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOACIR PEREIRA DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica (inicialmente por dois anos), o medicamento RITUXIMABE 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 183757456.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com pênfigo vulgar (CID 10.0) e apresenta como comorbidades diabetes e hipotireoidismo; (II) já fez uso de azatioprina e dapsona; (III) atualmente mantém uso de corticoterapia oral (prednisona) e de micofenolato de mofetila; (IV) nenhuma das medicações impediu o surgimento de novas lesões; (V) por apresentar forma grave da doença e ausência de melhora com as medicações utilizadas, necessita do medicamento pleiteado, conforme relatório médico da Dra.
Claudia Porto (CRM-DF 10.137), ID 183757473.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou laudo de solicitação de medicação ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, ID 183759148 - fl. 01; (III) obteve certidão de não atendimento da Secretaria de Saúde, sob o argumento de que o medicamento não está padronizado para a condição clínica da parte autora, ID 183759148 - fl. 02.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido principal.
Atribui à causa o valor de R$ 11.874,40 (onze mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 183762928, a 2ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para este juízo especializado.
Decisão, ID 183864430, (I) indeferiu a tutela de urgência; (II) concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
Em contestação, ID 188350442, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como impugnou o pedido de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
Em réplica, ID 190085564, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas, reiterando o pedido de procedência da ação e o deferimento da tutela de urgência.
A parte autora, ID 190978560, requereu a realização de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos.
Pedido indeferido nos termos da decisão, ID 198502086.
Na oportunidade foi concedido prazo a autora para juntada de relatório médico atualizado.
A parte autora juntou relatório médico atualizado, ID 202461822.
Nota técnica complementar apresentou manifestação em reconsideração a conclusão inicial, favorável à demanda, ID 207395446.
O Distrito Federal manifestou ciência, ID 208713730.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 209953460. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que as demandas de saúde visam a concretização da proteção e prestação de serviço de saúde e, portanto, não o possui conteúdo econômico-patrimonial atribuído pelo autor, no valor de R$ 11.874,40 (onze mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Todavia, a parte autora demanda o fornecimento de medicação registrada na ANVISA, mas não padronizada para a sua situação clínica.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento RITUXIMABE 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
De outro lado, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora dos critérios do PCDT ou off label), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
No item 1.6 da Nota Técnica ID 18882122, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a história clínica do paciente: " 1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em 13/10/2022 pela Dra.
Cláudia Porto (ID 183757473 - Pág. 2), o Sr.M.P.D.S. apresenta pênfigo vulgar, com doença refratária aos seguintes tratamentos: micofenolato de mofetila, azatioprina, dapsona e corticoides.
Solicita rituximabe para o tratamento da patologia que acomete o requerente.
CID10: L10.0.
Nota: há documento anexo (ID.183757471 - Pág. 1) com CID diferente, coloca-se como pênfigo foliáceo." E, ao final, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: " 7.
CONCLUSÕES 7.1.
Conclusão justificada: Considerando que o requerente apresenta pênfigo, com relatórios e anexos apresentando duas formas diferentes da doença, vulgar e foliáceo (vide item 1.6); Considerando que o relatório apresentado é antigo, datado de 2022; Considerando que a divergência de diagnósticos impossibilita a execução de nota técnica precisa para o caso em tela; Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda e salienta a importância de relatórios médicos atualizados, com esclarecimento das inconsistências nos diagnósticos clínicos, para melhor avaliação técnica".
Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, que passou a considerar a demanda justificada.
Senão, vejamos ID 176705898: 4.
REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT: O pênfigo abrange um grupo de doenças bolhosas autoimunes com risco de vida, caracterizadas por bolhas e erosões das membranas mucosas e da pele.
Antes da era do tratamento imunossupressor, o pênfigo era quase sempre fatal.
Devido à sua raridade, apenas alguns ensaios terapêuticos controlados randomizados estão disponíveis.
Nos últimos 15 anos, mais de 1.000 pacientes com pênfigo tratados com rituximabe (anticorpo monoclonal contra a molécula CD20 em linfócitos B) foram relatados na literatura.O rituximabe foi usado pela primeira vez para tratar formas graves (tipos recalcitrantes ou recidivantes) e, posteriormente, como tratamento de primeira linha, atingindo remissões completas em 80–90% dos pacientes.
Recentemente, um ensaio clínico randomizado com pacientes recém-diagnosticados com Pênfigo Vulgar e Pênfigo foliáceo mostrou que 89% dos pacientes designados para o grupo rituximabe obtiveram remissão completa sem terapia versus 34% dos pacientes designados para tratamento apenas com prednisona.
Além disso, a prednisona pôde ser interrompida após apenas 6 meses de tratamento em cerca de 70% dos pacientes inicialmente tratados com rituximabe, levando a uma redução de duas vezes no número de efeitos colaterais graves do tratamento.
Diante das considerações acima apresentadas e esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no SUS, este NATJUS se manifesta como FAVORÁVEL à demanda.
Como se pode perceber, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, haja vista (I) o esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no SUS; (II) a existência de ensaio clínico com pacientes recém-diagnosticados com Pênfigo Vulgar e Pênfigo foliáceo mostrou que 89% dos pacientes designados para o grupo rituximabe obtiveram remissão completa sem terapia versus 34% dos pacientes designados para tratamento apenas com prednisona; (III) o fato de o fármaco ser padronizado para outras doenças e dispensado pelas farmácias de alto custo.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao Distrito Federal que forneça à parte autora o medicamento RITUXIMABE 500 mg, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO – LIMITADO A 3 (TRÊS) ANOS, nos termos prescrição médica, ID 202461822.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA e padronizada pelo SUS, para uso em condições clínicas não contempladas no PCDT ou off label), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011614094006200000168282935 1-Inicial Petição 24011614094048800000168286436 2-Procuração Procuração/Substabelecimento 24011614094116900000168286438 3-declaração Outros Documentos 24011614094157700000168286440 4-Documento de Identificação Autor Outros Documentos 24011614094193500000168286442 5-Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24011614094229600000168286443 6-Contracheques Outros Documentos 24011614094263300000168286444 7-Despesas do Autor Outros Documentos 24011614094292600000168286445 8-Doc.
Identificação Filhos do Autor Documento de Identificação 24011614094325900000168286447 9-Solicitação de Medicamento Outros Documentos 24011614094362100000168286448 10-Relatório Médico Outros Documentos 24011614094403100000168286450 11-Receituário Outros Documentos 24011614094436500000168286451 12-Decisão Outros Documentos 24011614094469500000168286453 13-Orçamento 1 Outros Documentos 24011614094505600000168286456 14-Orçamento 2 Outros Documentos 24011614094546100000168286459 15-Orçamento 3 Outros Documentos 24011614094588100000168286461 Novo Pedido de Medicação Outros Documentos 24011614094625900000168286475 Decisão Decisão 24011614371555800000168290172 Decisão Decisão 24011718061452600000168378129 Nota Tecnica 313 Outros Documentos 24011718061487300000168392965 Decisão Decisão 24011718061452600000168378129 Certidão Certidão 24011915514515500000168602218 Cota; Indeferido; Manifestação do MPDFT 24011917174325100000168622401 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306300738700000168795484 Contestação Contestação 24022921142100000000172349733 Documentos Outros Documentos 24022921142100000000172349734 Documentos Outros Documentos 24022921142100000000172349735 Documentos Outros Documentos 24022921142100000000172350486 Resposta de Ofício Outros Documentos 24022921142100000000172350487 Certidão Certidão 24030119014032300000172496765 Certidão Certidão 24030119014032300000172496765 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030504021101600000172706824 Nota técnica Nota técnica 24030515112735000000172772643 Certidão Certidão 24030515285774100000172776163 Certidão Certidão 24030515301105400000172776176 Certidão Certidão 24030515285774100000172776163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702505702900000172999401 Réplica Réplica 24031509294055400000173894152 Réplica II Réplica 24031509294088800000173894153 Petições diversas Petição 24031817180100000000174139536 Petição Petição 24032215502524800000174682475 Especificação de Provas Petição 24032215502557100000174683388 Certidão Certidão 24052714530869600000181079631 Certidão Certidão 24052714530869600000181079631 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24052812454914500000181198631 Decisão Decisão 24052917171473800000181364684 Decisão Decisão 24052917171473800000181364684 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052918072696700000181427977 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24060219593745800000181544656 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403535226500000181695500 Certidão Certidão 24062713551710000000184647176 Decisão Decisão 24062815571966100000184769903 Decisão Decisão 24062815571966100000184769903 Petição Petição 24070110040898100000184936787 6-Nova Prescrição Médica Petição 24070110040934700000184936788 Nova Prescrição Médica Outros Documentos 24070110040978100000184936789 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24070118413097400000185039905 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070209100133300000185081712 Decisão Decisão 24070417593637600000185323639 Decisão Decisão 24070417593637600000185323639 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24070516101043700000185562970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070803362339800000185640633 Nota técnica Nota técnica 24081315111673600000189309531 Petição Petição 24081410360799800000189404355 7-Manifestação Nota Técnica Petição 24081410360808500000189404361 Certidão Certidão 24081417114598400000181079593 Certidão Certidão 24081417114598400000181079593 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081602340914100000189644420 Petições diversas Petição 24082514141300000000190477012 Certidão Certidão 24090313515713300000191398835 Certidão Certidão 24090313515713300000191398835 Petição Petição 24090317235700800000191451677 8-Manifestação Nota Técnica Petição 24090317235742900000191451680 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24090416335684800000191573772 -
13/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700242-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOACIR PEREIRA DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica (inicialmente por dois anos), o medicamento RITUXIMABE 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 183757456.
Autos relatados na decisão, ID 183864430.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 183864430.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 183864430.
Contestação, ID 188350442.
Réplica, ID 190085564.
Decisão, ID 198502086, (I) indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal ou pericial; (II) acolheu o parecer ministerial para oportunizar à parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntar aos autos relatório médico atualizado.
Certidão, ID 202137687, atestou o decurso do prazo para manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando a preclusão do prazo facultado à parte autora, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, nos termos do item 11 e seguintes da decisão, ID 183864430.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Outras decisões
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700242-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOACIR PEREIRA DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica (inicialmente por dois anos), o medicamento RITUXIMABE 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 183757456.
Autos relatados na decisão, ID 183864430.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 183864430.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 183864430.
Em contestação, ID 188350442, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como impugnou o pedido de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Em réplica, ID 190085564, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas, reiterando o pedido de procedência da ação e o deferimento da tutela de urgência.
A parte autora, ID 190978560, requereu a realização de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos.
O Ministério Público oficiou pela intimação pessoal da requerente para apresentar relatório médico atualizado abordando as considerações tecidas pelo Núcleo de Apoio, ID 198314477. É o relatório.
DECIDO.
O ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento não padronizado para a condição clínica da parte autora.
Não se discute se o medicamento requerido é eficaz ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Ante o exposto: 1 _ Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal ou pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 _ De outro giro, acolho em parte o parecer ministerial, ID 198314477.
Concedo a parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntar aos autos relatório médico atualizado abordando as considerações do Núcleo de Apoio. 3 _ Após, com a juntada da documentação, retornem os autos ao NATJUS para manifestação complementar no prazo de 20 (vinte) dias. 4 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Por fim, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:17
Outras decisões
-
28/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700242-52.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MOACIR PEREIRA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 117341395.
Contestação, ID 188350442.
Autos aguardam decurso de prazo para apresentação da réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700242-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188350442 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700242-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOACIR PEREIRA DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica (inicialmente por dois anos), o medicamento RITUXIMABE 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 183757456.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com pênfigo vulgar (CID 10.0) e apresenta como comorbidades diabetes e hipotireoidismo; (II) já fez uso de azatioprina e dapsona; (III) atualmente mantém uso de corticoterapia oral (prednisona) e de micofenolato de mofetila; (IV) nenhuma das medicações impediu o surgimento de novas lesões; (V) por apresentar forma grave da doença e ausência de melhora com as medicações utilizadas, necessita do medicamento pleiteado, conforme relatório médico da Dra.
Claudia Porto (CRM-DF 10.137), ID 183757473.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou laudo de solicitação de medicação ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, ID 183759148 - fl. 01; (III) obteve certidão de não atendimento da Secretaria de Saúde, sob o argumento de que o medicamento não está padronizado para a condição clínica da parte autora, ID 183759148 - fl. 02.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido principal.
Atribui à causa o valor de R$ 11.874,40 (onze mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 183762928, a 2ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para este juízo especializado. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento RITUXIMABE 500mg, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para controlar o surgimento de novas lesões.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica anexa, o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
No relatório ID 183757473, a médica assistente, embora tenha relatado existir um perigo de morte em caso de evolução para sepse, não requereu urgência na dispensação do fármaco, bem como não assinalou risco de perda de membro ou de deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial. É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS, impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, bem como se há evidências científicas mínimas de eficácia da medicação requerida para o caso clínico não contemplado no PCDT.
Nesse sentido, sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 2.1 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 183757467.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial, assunto, polo passivo (CNPJ), prioridade (idoso), justiça gratuita.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*37-04 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:37
Declarada incompetência
-
16/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705579-86.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Gisely Cardoso Ramos dos Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:35
Processo nº 0713343-18.2021.8.07.0001
Maria Ines Pereira Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 16:35
Processo nº 0720518-23.2022.8.07.0003
Ivo e Mesquita Advogados Associados - ME
Vr Engenharia Eireli
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 16:59
Processo nº 0706996-80.2023.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Bruno Soares Aragao Abade
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:30
Processo nº 0700653-34.2024.8.07.0006
Marcos Aurelio Ferreira Vasconcellos 339...
Stheffany Ferreira Guerra
Advogado: Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:49