TJDFT - 0706228-71.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 19:35
Outras decisões
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706228-71.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Colégio Ideal LTDA em face de Rosangela Escandelato da Costa.
O exequente formulou o pedido em 2020 diante do descumprimento de acordo homologado em juízo (ID. 60452686).
As partes efetuaram novo acordo extrajudicial (ID. 65261024), que foi homologado (ID. 65278104).
Em 2022, novamente, o exequente propôs novo pedido de cumprimento de sentença ante o inadimplemento do acordo (ID. 132278588).
Porém, ante inércia do exequente, os autos foram arquivados em novembro de 2022 (ID.142394573).
Em janeiro de 2024, o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID. 183105772).
Foram efetuadas consultas pelos sistemas Sisbajud (ID.187436893) e Renajud (ID. 188433826), porém não foram localizados bens penhoráveis.
Em pesquisa ao Renajud, verificou-se que a executada tem um veículo gravado com alienação judiciária.
O exequente, Colégio Ideal Ltda, solicitou a juntada de informações sobre o agente financeiro do devedor, Banco Pan S/A, conforme pesquisa realizada no site do SNG/DF.
Requereu que fosse oficiado o credor fiduciário para informar quantas parcelas já foram pagas pela executada e o respectivo saldo devedor, bem como o valor dos direitos pessoais que a devedora possui sobre o veículo financiado (Id. 189441094).
Em resposta ao ofício, o Banco Pan informou que a executada celebrou contrato de financiamento de veículo sob o nº 090934948, com garantia do veículo de placas OZX0840, chassi LJ12EKR17F4300472, em 48 parcelas de R$ 999,97 cada, com início em 19/10/2021 e término previsto para 18/10/2025.
Até o momento, 29 parcelas foram pagas, restando 19 pendentes, totalizando R$ 15.808,53.
O contrato estava adimplente na data da resposta (Id. 196223114).
O exequente, Colégio Ideal Ltda, informou ao juízo sobre o conteúdo do ofício do Banco Pan, reiterando a solicitação de penhora dos direitos aquisitivos da executada, referentes às 29 parcelas já quitadas, no valor total de R$ 28.999,13.
Requereu também a penhora dos direitos aquisitivos futuros da devedora em relação ao veículo mencionado.
Solicitou a expedição de mandado de penhora dos direitos aquisitivos, a ser cumprido no endereço do Banco Pan S/A (Id. 196291159).
A decisão de ID 197578906 indeferiu pedido.
Interposto AgI n° 0723476-20.2024.8.07.0000 pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do veículo I/JAC/J3, ano/modelo 2014/2015, Placa OZX0840 pertencente a Rosangela Escandelato da Costa.
Em cumprimento à determinação da instância recursal foi deferida a penhora do veículo (ID 207989061).
Restrição Renajud (ID 207989061).
A diligência restou frustrada, a parte exequente foi intimada a informar endereço onde o bem possa ser localizado.
Ao ID 227883194 a exequente formulou pedido de penhora salarial da parte executada, que foi indeferido, conforme decisão de ID 234139048.
A decisão de indeferimento foi atacada por agravo de instrumento, no qual foi deferida, parcialmente, a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores que a agravada recebe da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Pois bem.
Ciente da decisão liminar do AGI 0717585-81.2025.8.07.0000 (ID 234954287).
Determinações à Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de até 2 dias, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 2.
Com a informação, expeça-se ofício à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que efetue a penhora de 20% (vinte por cento) do salário ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA - CPF: *04.***.*56-87, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas eventuais verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo (R$ 71.717,64, ID nº 227883595, pág. 1), incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.015, parágrafo único).
Os valores devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo exequente. 3.
Feito, aguarde-se até o julgamento final do agravo 0717585-81.2025.8.07.0000.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:59
Outras decisões
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07/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:03
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:27
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:36
Deferido o pedido de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA - CPF: *04.***.*56-87 (EXECUTADO).
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25/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706228-71.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Relatório dos autos, até 29/05/2024, disponível no Id. 197578906.
Indefiro pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa OZX0840, conforme decisão Id. 197578906. -Interposto AgI n° 0723476-20.2024.8.07.0000 pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora. -Deferida a antecipação da tutela recursal, in verbis: “14.
Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do veículo I/JAC/J3, ano/modelo 2014/2015, Placa OZX0840 pertencente a Rosangela Escandelato da Costa – ID nº 188433826 dos autos originais – (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
O praceamento (alienação) do veículo não poderá defraudar a garantia do credor fiduciário, que se manterá até a quitação do financiamento, sujeitando-se o agravante a essa condição.
Suspendo o curso do prazo prescricional até que se torne possível a alienação do bem. 15.
Anote-se, via sistema RENAJUD, a restrição para a transferência de propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito (Detran-DF etc). 16.
As diligências supracitadas deverão ser cumpridas pela Secretaria da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Comunique-se, encaminhando cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações.” DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispensada as informações.
Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem os autos conclusos.
Cumprindo determinação da instância recursal, que determinou a penhora sobre o veículo I/JAC/J3, ano/modelo 2014/2015, Placa OZX0840.
Determinações à secretaria: 1 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência, caso ainda não tenha sido feito 2 - Intime-se o exequente para que esclareça no prazo de 15 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, deverá indicar o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Além disso, deve o exequente indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado para expedição de mandado de avaliação. 2.1 - Com a indicação de endereço pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2 - Se o endereço for fora do DF, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte para comprovar o recolhimento das custas no juízo deprecado, se não for assistida da Defensoria Pública. 3 - Caso a diligência reste frustrada, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo se encontra na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora.
Informado o endereço e comprovada a localização do bem, expeça-se o mandado, nos moldes do item 2.1. 4 - No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias. 4.1 - Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 5 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 5.1 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 5.2 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:48
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706228-71.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Defiro o pedido do exequente.
Realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolo em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706228-71.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
23/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:31
Outras decisões
-
19/02/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706228-71.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO Considerando o inadimplemento, o feito deve prosseguir.
Defiro o pedido do exequente para realização de pesquisa SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
12/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:00
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 16:13
Processo Desarquivado
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08/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 19:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:22
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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09/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:13
Recebidos os autos
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10/10/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2020 13:24
Transitado em Julgado em 08/07/2020
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 18:49
Recebidos os autos
-
14/06/2020 18:49
Homologada a Transação
-
12/06/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/03/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 12:54
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 11:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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