TJDFT - 0707672-86.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 21:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:02
Outras decisões
-
03/05/2024 17:02
Outras decisões
-
25/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707672-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA SILVA COSTA GONCALVES, ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria (R$ 4.763,65), sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2024, 14:15:06 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:43
Outras decisões
-
05/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:55
Outras decisões
-
26/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/02/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIANA SILVA COSTA GONCALVES em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707672-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA SILVA COSTA GONCALVES, ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FLAVIANA SILVA COSTA GONÇALVES e ERIALDO GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Conforme disposição dos artigos 734 caput e 737 do Código Civil, o transportador de passageiros é objetivamente responsável pelos danos causados às pessoas transportadas, bem como está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de perdas e danos. É incontroverso nos autos que a viagem de retorno dos autores teve um atraso de mais de cinco horas em razão de problemas técnicos apresentados pelo ar condicionado do ônibus.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré em indenizar os autores pelos danos materiais e morais.
No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada qualquer motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade do transportador, que prestou um serviço defeituoso ao realizar uma longa viagem rodoviária em um ônibus sem ar condicionado em funcionamento, motivo que gerou o atraso em mais de cinco horas e que fez as partes ficarem aguardando resolução do problema em uma parada no meio da viagem.
Independentemente da estrutura do estabelecimento comercial em que os passageiros ficaram aguardando, é fato comprovado que ficaram horas aguardando a tentativa de conserto do ar condicionado.
Assim, diante da prestação defeituosa do serviço, com base no artigo 14 caput e §1º do CDC, a ré deve ser responsabilidade objetivamente pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos autores, tendo em vista que a situação narrada extrapolou os limites do razoável e se mostrou suficiente para causar abalo psicológico às partes.
Quanto a extensão do dano material, entendo que os autores fazem jus ao ressarcimento dos gastos de alimentação durante a espera e de devolução de 40% do valor da passagem, em razão do não disponibilização de ônibus com ar condicionado operante, nos termos da Resolução 4282/2014 da ANTT c/c artigos 5º e 12, §1º da Lei 11.975/2009.
Por fim, em relação ao valor da indenização pelos danos morais, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável fixar o valor da reparação em R$ 2.000,00 para cada autor.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de janeiro de 2024, 15:34:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/11/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2023 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/10/2023 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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