TJDFT - 0733967-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COSTA FREITAS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
25/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733967-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE COSTA FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 201862214), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COSTA FREITAS em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733967-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE COSTA FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:18
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE COSTA FREITAS - CPF: *55.***.*98-66 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733967-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE COSTA FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 10555,98); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 13/4/2022 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível com destino às cidades de Roma/Itália e Paris/França, a ser cumprido entre os anos de 2023 e 2024, mediante o adimplemento de R$ 10555,98 (contrato 9021476).
Argumenta que informou as três datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré, mas estes a responderam que os dias estavam indisponíveis.
Por este motivo e diante da frustração, salienta que optou por pleitear a rescisão do negócio jurídico, mas os fundos despendidos não foram devolvidos até a presente data.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta não houve descumprimento da avença, diante da natureza flexível do contrato, no tocante às datas para cumprimento do pacote.
Salienta que seus colaboradores estão trabalhando para sanar o problema atinente ao reembolso e que os fatos narrados não evidenciam efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu o pacote ali mencionado (id. 177004437, 177937388 e 177937389) e não logrou êxito em usufruí-lo por culpa exclusiva da parte ré, na medida em que seus colaboradores não marcaram a viagem nas datas estipuladas pela parte autora, dentro do prazo flexível, conforme indicado no documento de id. 177004437.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão da avença, pois as solicitações administrativas de cancelamento e de restituição de fundos (id. 177004438, páginas 1-11) não foram impugnadas pela agência de turismo, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a devolução dos fundos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral das quantias despendidas pela parte autora (R$ 10555,98).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, diante dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 10555,98 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de ressarcimento pelo contrato não cumprido.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso das parcelas, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 05:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/04/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/04/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733967-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE COSTA FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/04/2024 14:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-14h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 11:55:46. -
23/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/11/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/11/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713640-45.2023.8.07.0004
Gustavo Villas Boas Ramos
Neiliane da Silva Silvestre 02804761169
Advogado: Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:22
Processo nº 0751519-50.2023.8.07.0016
Joscineida Hortencia de Aguiar Cunha
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 13:41
Processo nº 0701324-75.2024.8.07.0000
Ss Administracao e Participacao LTDA - M...
Marcos Aurelio Leonel de Freitas
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:27
Processo nº 0706228-71.2020.8.07.0003
Colegio Ideal LTDA - EPP
Rosangela Escandelato da Costa
Advogado: Suelane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 14:11
Processo nº 0707672-86.2023.8.07.0019
Erialdo Goncalves dos Santos
Expresso Transportes Turismo e Eventos L...
Advogado: Erialdo Goncalves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:15