TJDFT - 0733092-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Edital em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0733092-44.2023.8.07.0003 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0733092-44.2023.8.07.0003, movida por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, contra REU: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA - CPF: *10.***.*09-65, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 92,51 (ID 193244978), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 17:03:47.
Eu, LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
14/07/2024 22:46
Expedição de Edital.
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10/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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04/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733092-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em desfavor de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 10/02/2022, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 179572804, o veículo foi apreendido ID 182640513.
Citado ID 182640514, a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes ID 176309098, e a notificação ID 176309104 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:42:57.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733092-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: JOAO PAULO DE SOUZA CORREIA DECISÃO Conforme certidão de ID 182640513, o veículo foi apreendido em 20/12/2023.
Pleiteia o autor no ID 182638962 a remoção da restrição Renajud.
Decido. 1.
Procedi à remoção da restrição Renajud, visto que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias para eventual quitação do débito (purga da mora). 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
12/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:38
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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21/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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