TJDFT - 0701266-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. -
16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de CRISTIANE PINTO DE SOUZA - CPF: *79.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 07:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/03/2024 14:19
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO DE SOUZA - CPF: *79.***.*02-00 (AGRAVANTE) em 08/03/2024.
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11/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:18
Desentranhado o documento
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08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701266-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANE PINTO DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE PINTO DE SOUZA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE BELLO SOLARE, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela devedora agravante, para liberar os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas salário e poupança mantidas pela executada junto ao BRB, preservando, contudo, a constrição realizada na plataforma virtual do PICPAY BANK.
Em razões recursais (ID 54964781), a executada agravante afirma, em singela síntese, que o valor encontrado na conta PIC PAY (R$ 47,66) é originário da conta salário do BRB, motivo pelo qual também seria impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão, a fim de que seja determinado o desbloqueio do valor constrito na conta PIC PAY.
Preparo dispensado em face da gratuidade de justiça deferida nos embargos à execução (ID 152774034 do processo n. 0701447-95.2023.8.07.0004). É a síntese do que interessa.
DECIDO Como é cediço, a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Eis, no que importa ao caso, o teor da decisão agravada: “Trata-se de impugnação ID168549733 da executada através da Defensoria Pública ao SISBAJUD ID167683431 no valor de R$ 857,89, sendo R$ 742,79 no BRB, R$ 47,66 no PIC PAY, R$ 12,20 no Banco do Brasil, R$ 55,24, sob a alegação de que, no BRB foram penhorados valores na conta salário e conta poupança.
Que os cálculos da dívida estão em excesso, uma vez que incluem despesas não aprovadas em assembléia como honorários, despesas processuais e diligências.
Propõe ao final, acordo para que a quantia bloqueada, parte seja para saldar o débito.
Anexa cópias de contracheque e extratos bancários.
A parte credora respondeu a impugnação ID175184797 sob a alegação de que não há provas de que a conta bloqueada trata-se de conta salário, que o extrato é editado, quanto ao questinamento de valores são intempestivos e que as verbas indicadas estão autorizadas na convenção do condomínio, arts. 25 e 29.
Instado a se manifestar sobre o acordo, apresenta contra-proposta de que o bloqueio seja utilizado como entrada e o restante pago em trinta (30) dias.
Este Juízo determinou que a parte executada/impugnante apresentasse cópias integrais dos extratos das contas bloqueada, sendo apresentados anexos à petição ID181981585.
Relatados.
Decido.
Razão em parte assiste à impugnante.
O processo de natureza executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC) e de modo menos gravoso ao devedor (805 do CPC).
Mas a parte devedora deverá se manifestar sobre a gravosidade da medida (art. 805, parágrafo único do CPC).
No presente caso, a devedora fez prova de que a quantia bloqueada é impenhorável (art. 854, 3º 2º do CPC), uma vez que o bloqueio atingiu em parte as conta salário junto ao BRB e sua poupança conexa, tendo em vista a indicação no contracheque e protocolo SISBAJUD, sendo portanto, impenhoráveis, devendo serem liberadas em favor da executa.
Quanto às demais contas, não há provas de que são transferidas do BRB, motivo pelo qual converto os bloqueios em penhora, independente de termo.
Em relação a alegação de excesso, já estão sendo discutidas nos embargos relacionados ao presente feito Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento.” A agravante busca a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão que manteve a constrição de R$ 47,66, encontrados em conta PIC PAY de titularidade da executada.
Não obstante o esforço argumentativo da executada agravante, verifico que a Magistrada “a quo” condicionou a liberação do valor em favor do exequente/agravado à preclusão da decisão ora agravada.
Portanto, independentemente da plausibilidade da tese recursal, a decisão vergastada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida suspensiva vindicada, podendo a agravante aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem material ou processual.
Desse modo, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, considerando a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à executada agravante — requisito indispensável à concessão da medida liminar vindicada — o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 08:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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