TJDFT - 0700024-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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09/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700024-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
U.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA DE ASSIS DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada CAROLINE LIMA FERRAZ e RODRIGO DO PRAZO LIMA FERRAZ em face do DISTRITO FEDERAL A decisão ID 206771697 determinou a emenda à inicial para regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o advogado que atuou na fase de conhecimento, ou juntando sua autorização para litigar sozinha, sob pena de indeferimento da inicial, bem como indicar, no mesmo prazo, em nome de quem será expedida a RPV.
CAROLINE LIMA FERRAZ e RODRIGO DO PRAZO LIMA FERRAZ apresentaram a emenda à inicial ID 207101925 Planilha de débito, ID 207101928. É o relatório.
Decido.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, juntando a autorização de Rodrigo do Prazo Lima Ferraz para levantar sozinha os valores pleiteados, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 508,11, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo os advogados Carolina Lima Ferraz e Rodrigo do Prazo Lima Ferraz.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:12
Deferido o pedido de S. U. D. A. A. - CPF: *08.***.*43-40 (AUTOR).
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09/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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21/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700024-24.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: S.
U.
D.
A.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 189037554 (prestação de contas).
Certifico ainda que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 186474692.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final e sobre prestação de contas. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700024-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
U.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA DE ASSIS DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
U.
D.
A.
A., representado por Jessica de Assis do Carmo, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer OXIGENOTERAPIA DOMIILIAR, insumo padronizado pelo SUS, ID 182991752.
Autos relatados na decisão ID 184608068. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Deferido o pedido de antecipação de tutela no Plantão Judicial, em 05/01/2024, ID 183027543.
Foram intimados em 05/01/2024: o NCONCILIA/SES-DF, ID 183161123; o Distrito Federal, ID 183161125.
A Secretária de Saúde foi intimada no dia 19/01/2024, ID 184131529.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO FORMULADO EM 24/01/2024 Na petição ID 184491662, de 24/01/2024, a parte autora anexou 3 orçamentos e requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 2.240,00, para 3 meses, conforme a cotação ID 184491669, da empresa Distrital Oxigênio.
Foram intimados, em 25/01/24 o Secretário de Saúde, ID 184798565; em 26/01/24, o Distrito Federal, ID 184884967.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu, ID 186387355.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito, ID 186396944.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), relativos à OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO + AQUISIÇÃO DE CARGA DE OXIGÊNIO/INSUMOS), suficientes para 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Distrital Oxigênio, ID 184491669. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento do produto/insumo; (II) início do tratamento com o produto/insumo recebido; (III) prevista para o término do produto/insumo recebido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 183027543.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 186474692, alegando preliminar de inadequação do valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa. 10 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu a inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 18:42
Outras decisões
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700024-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: S.
U.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA DE ASSIS DO CARMO REU: DISTRITO FEDERAL - GDF, AO SENHOR SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S.
U.
D.
A.
A., representado por Jessica de Assis do Carmo, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer OXIGENOTERAPIA DOMIILIAR, insumo padronizado pelo SUS, ID 182991752.
Narra que a parte autora, de 3 anos de idade, “nasceu em 18/8/2020, com parto realizado no Hospital de Base, conforme certidão de nascimento e prontuário, inclusos.
Com a dificuldade de realização do parto normal, uma enfermeira subiu na barriga da genitora do menor para “auxiliar” na expulsão da criança.
Em decorrência de o obstetra insistir no parto normal, ocorrera o tocotraumatismo1 no recém-nascido, Saulo Uriel, especificamente uma fratura na clavícula esquerda com paralisia braquial à esquerda e “2 circulares apertada de cordão”2 em seu pescoço.
A partir daí, a criança adquiriu pneumotórax hipertensivo3 à direita com asfixia perinatal4 , enfisema subcutâneo5 , pneumomediastino6 , sepse7 , estridor laríngeo, laringite aguda com estenose sublógica aguda com componente de malácia, estenose subglotica com componente de malacia8 , lesão de plexo braquial9 , icterícia, insuficiência e desconforto respiratório, edema e infecção tardia.
Todas essas informações constam do prontuário médico do autor.
A fim de discutir o erro médico, foi ajuizada a ação nº. 0703217-52.2021.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública de Brasília/DF (...) Após melhora no quadro, foi transferido para os cuidados paliativos do Hospital Regional de Santa Maria.
Naquela unidade, ficou internado até o dia 14 de dezembro de 2023.
A alta médica foi condicionada ao fornecimento de Home Care com Oxigenoterapia Domiciliar (...) Conforme laudo fornecido pela Dra.
Sara Habka – CRM/DF 20245, o requerente é “Paciente encefalopatia, com grave comprometimento neurológico.
Dependente de traqueostomia e alimentação por sonda.
Não tolera desmame de Oxigênio.” A alta médica está condicionada ao fornecimento do Oxigênio domiciliar, conforme documentação anexada.
A Secretaria de Saúde, entretanto, informou que não possuiu estoque de oxigênio para atender à demanda da criança. (...) O fornecimento da oxigenoterapia é fundamental para a manutenção da vida dos pacientes que precisam de complementação dos gases medicinais. É o caso do Requerente.
Sem a complementação da oxigenação, ele pode vir a óbito.
O GDF, por sua vez, se recusa a fornecer o oxigênio domiciliar.” Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, o serviço de saúde requerido; (III) no mérito, a procedência do pedido e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Declínio de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública, ID 183143480.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 3 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação de tutela foi apreciado no Plantão Judicial que, na Decisão ID 183027543, de 05/01/2024, deferiu o pleito e determinou a remessa do feito ao juízo natural: “DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que o DISTRITO FEDERAL forneça, imediatamente, a oxigenoterapia domiciliar ao menor S.
U.
D.
A.
A., de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), até efetivo cumprimento da presente decisão, além de eventual responsabilização cível e criminal cabível, sem embargo da efetivação de prisão em flagrante por crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro. (...) Após, remetam-se os autos ao juízo natural.” (grifei) Foram intimados em 05/01/2024: o NCONCILIA/SES-DF, ID 183161123; o Distrito Federal, ID 183161125. 2 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 2.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Distrito Federal opôs embargos de declaração em face da Decisão ID 183027543, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja (I) revogada a multa; (II) redistribuído o processo a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública; (III) fixado prazo razoável para o fornecimento do serviço de saúde e (IV) indicado meio menos oneroso ao réu e mais proveitoso para a parte autora, como o bloqueio de valores para sequestro de verba pública, em vez de aplicação da multa. 3 _ Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Em seguida, o Ministério Público, pelo mesmo prazo.
Após, venham conclusos.
IV _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 4 _ Dessa forma, caso a tutela de urgência não tenha sido cumprida (item 2 desta decisão) intime-se a parte autora a anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados, com os valores do insumo prescrito pelo médico assistente. 4.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 5 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 8 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
V _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 9 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 10 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 10.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 10.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 11 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 12 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 13 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 14 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
VI _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 15 _ Gratuidade da justiça deferida, ID 183027543.
Anote-se.
VII _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 16 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe/procedimento comum cível; assunto/insumo padronizado; polo passivo/somente Distrito Federal; prioridade/portador de doença grave.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010416430638100000167622134 Procuração Jéssica Procuração/Substabelecimento 24010416430706300000167626773 3 - Certidao de Nascimento - Saulo Documento de Identificação 24010416430739700000167625237 3 - RG - Jessica Documento de Identificação 24010416430770500000167622135 2 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24010416430797000000167625252 Pedido médico de Oxigênio Anexo 24010416430830000000167626775 6 - Prontuário 1 Anexo 24010416430866500000167625236 7 - Prontuário 2a Anexo 24010416430894600000167625238 7 - Prontuário 2b Anexo 24010416430961100000167625239 8 - Laudos Anexo 24010416431014200000167625240 9 - Documentação para transferencia de UTIs Anexo 24010416431072500000167625241 10 - Alta médica Anexo 24010416431114100000167625242 12 - Prontuário internação HMIB 2023 Anexo 24010416431171000000167625243 13- Juntada útlima internação - HRSM Anexo 24010416431208700000167625244 2 - Declaração de Hipossuficiência Anexo 24010416431251600000167625245 Despacho Despacho 24010418591712600000167624581 Intimação Intimação 24010418591712600000167624581 Certidão Certidão 24010419123735000000167632993 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24010517533022800000167660370 Decisão Decisão 24010518421627400000167659906 Mandado Mandado 24010518421627400000167659906 Mandado Mandado 24010518421627400000167659906 Intimação Intimação 24010518421627400000167659906 Mandado Mandado 24010518421627400000167659906 Certidão Certidão 24010518580325900000167661908 Petição Petição 24010610211976300000167670790 WhatsApp Image 2024-01-04 at 21.15.43 Comprovante de Residência 24010610212037400000167670792 Diligência Diligência 24010811583200400000167699665 Anexo Anexo 24010811583250500000167699666 Embargos de declaração Embargos de Declaração 24010817013100000000167747743 Diligência Diligência 24010822284816900000167773606 Anexo Anexo 24010822284871300000167773607 Diligência Diligência 24010822285035400000167773608 Anexo Anexo 24010822285078100000167773609 Anexo Anexo 24010822285093400000167773610 Decisão Decisão 24010908312483700000167760487 Certidão Certidão 24010910245006900000167786150 -
19/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:45
Outras decisões
-
09/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:31
Declarada incompetência
-
08/01/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/01/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
05/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
04/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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