TJDFT - 0719420-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA RITA ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719420-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA ANTUNES REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por MARIA RITA ANTUNES em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que ao firmar contrato de financiamento veicular com a requerida, não foram disponibilizadas todas as informações contratuais, motivo pelo qual, ao iniciar os pagamentos, verificou a existência de cláusulas e valores desconhecidos, que oneravam o pacto inicialmente firmado.
Diz que o contrato fala em juros de 1,69% ao mês e 22,27% ao ano, mas houve acréscimo de taxas e tarifas das quais não tinha conhecimento, além de ter sido empregado método de amortização Price, sem possibilidade de aplicação de outro método, por exemplo, GAUSS ou SAC.
Alega a existência de juros remuneratórios abusivos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de liminar, autorização para consignação dos pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 1.660,62 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIMENTO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final desta demanda.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, com a procedência do pedido revisional para: a) alterar a forma de amortização da dívida para GAUSS ou SAC; b) adequação da taxa de juros remuneratórios; c) devolução das taxas abusivas cobradas; d) condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Decisão de tutela antecipada no ID 159106682, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 166399700.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 168453749, alegando, no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da utilização da tabela Price e da cobrança da tarifa de cadastro e demais despesas.
Esclarece que os termos do contrato foram devidamente esclarecidos à requerente e que não houve a cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Relata ser indevida a repetição do indébito e a compensação de valores.
Por fim, aduz ausência de requisitos para inversão do ônus da prova e apresenta impugnação aos cálculos.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 168701403, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 168942584.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Resta pendente a análise da impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, o que faço agora para rejeitá-la.
Isso porque o réu alegou, de forma absolutamente genérica, que a autora recebe rendimentos suficientes ao pagamento das despesas processuais, mas não juntou qualquer documento apto a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Assim sendo, e tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, não elidida sequer por afirmações, a rejeição da impugnação é medida imperativa.
Quanto a questão de fundo, inicialmente destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porque o demandado é fornecedor de serviços e produtos no mercado de consumo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor, e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Pois bem.
A autora almeja a revisão de cláusula contratual e a devolução de valores pagos indevidamente, referentes à adoção da tabela price, redução de juros remuneratórios e taxas supostamente indevidas (tarifa de cadastro e registro).
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de financiamento bancário, conforme ID 168453754, no qual houve a adoção de tabela price para cálculo do saldo devedor.
A controvérsia cinge-se à regularidade de adoção da tabela price, assim como à atribuição ao consumidor do ônus de arcar com o pagamento de taxas administrativas como tarifa de cadastro e registro, e ao entendimento desse Juízo, não há irregularidades no contrato posto sob julgamento.
Com efeito, o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, em verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do "pacta sunt servanda", neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
Já a revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela autora, a fim de obter a revisão do contrato já referido.
A autora sustenta a nulidade das cláusulas que permitem a aplicação do sistema price, porque manifestamente excessiva ao consumidor, haja vista ser sistema de amortização que incorpora juros sobre juros, o que seria vedado pela legislação.
Nada obstante, sabe-se que a Tabela Price é um método usado em amortização de empréstimo, podendo-se calcular, por simples operações matemáticas de multiplicação, o valor das prestações, bem como o valor de cada parcela de juros e o saldo devedor a qualquer momento durante a evolução da série de pagamentos.
Por meio de tal sistema de amortização, existe o cálculo mensal da quantia devida, sendo que o adimplemento de uma parcela abate primeiro os juros e depois o principal, sendo os juros aplicados no próximo mês sobre o saldo devedor restante.
O ordenamento jurídico pátrio veda o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, vedação que decorre do art. 4º do Decreto 22.626/33.
Por outro lado, o sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, não induz necessariamente à capitalização mensal de juros, pois consiste na amortização inicial dos valores devidos a juros e, posteriormente, do principal da dívida.
A nova incidência de juros se dará sobre o valor principal, devidamente amortizado pelo pagamento da prestação mensal.
Em caso de inadimplência, há incidência de juros sobre os juros que não restaram adimplidos na parcela anterior, incorporados ao saldo devedor.
Ainda assim, não há vedação no ordenamento jurídico de livre pactuação de juros compostos, mas simplesmente de anatocismo, nas hipóteses previstas na legislação respectiva.
Vê-se, pois, que a utilização de Tabela Price para amortização de juros não é ilegal e não importa, em princípio, anatocismo.
Cito recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 2.
O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa à época a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 3. É legal a cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento, desde que haja expressa pactuação, sendo suficiente, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na adoção da Tabela Price, os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, propiciando a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações.
Assim, ainda que os encargos sejam elevados, não se mostram abusivos, exorbitantes ou ilegais. 5.
No contrato firmado pelas partes não há previsão de cobrança de comissão de permanência e sim de juros remuneratórios, moratórios e multa, observando os limites estabelecidos na jurisprudência.
Inteligência dos enunciados de súmula 294, 296 e 472 do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1794585, 07026410920238070012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 4. "A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros." Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 6. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 7.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 8. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado.
No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP, "[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9.
A ausência de prova que demonstre relação bancária anterior entre as partes torna válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de cadastro (súmula nº 566/STJ). 10.
Preliminares de afronta a dialeticidade rejeitada e de inovação recursal acolhida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1687012, 07283589020228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em declaração de nulidade da cláusula contratual que permite a aplicação do sistema Price de amortização.
No mais, a autora alega que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, e que não poderiam ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução.
Todavia, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a limitação do percentual de juros em 12% ao ano, insculpida na Lei da Usura, não se aplica às instituições financeiras, consoante o Enunciado do STF nº 596.
Diga-se de passagem, antes mesmo da Emenda nº 40, foi decidido no julgamento da ADIN nº 04 que a referida norma constitucional encerrava eficácia contida, logo, dependia de lei complementar, o que vinculou as demais instâncias inferiores, à luz do art. 102, §. 2º, da Constituição Federal.
Desse modo, vigoram para as instituições financeiras as determinações do Bacen, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, por força da Lei nº 4.595/64, que no inciso IX do artigo 4º, atribuiu ao CMN a competência para "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários".
A alegação de que os juros remuneratórios devem ser limitados a taxa de juros moratórios não pode ser acolhida, porque fere o que foi acordado em contrato, no qual estão perfeitamente informadas todas as taxas aplicadas, e também inexiste legislação que assim permita, mesmo porque a natureza dos juros remuneratórios e dos juros moratórios são distintas e não se confundem.
Em relação a alegação de abusividade na cobrança de taxas de registro e de cadastros, razão também não socorre à autora.
Com efeito, cumpre esclarecer que as taxas administrativas de toda sorte, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e de remuneração de serviços variados de terceiros, são disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor, ao prever proveito econômico.
Há de se reconhecer que os serviços de análise registro de contrato, de avaliação do bem e tantos outros compreendidos no campo de pagamentos autorizados garantem aos consumidores algum benefício ou facilidade.
Os valores foram lançados no contrato e o consumidor teve ciência inequívoca dos valores e destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), confira-se do contrato já citado.
Outrossim, é lícita a cobrança de taxa registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP.
Diante disso, por não se tratar de cláusula abusiva, entendo que não foi demonstrado a excessiva onerosidade decorrente da aplicação indevida das tarifas hostilizadas, pois cobrado o valor de R$ 446,00 para registro de contrato no órgão de trânsito, valor aliás diluído nas prestações do contrato, os quais sequer foram pagos na totalidade ainda.
Ademais, tal valor não é excessivo em comparação com outros financiamentos da mesma modalidade.
Em relação a tarifa de cadastro, no valor de R$ 949,00, não há também abusividade da ser reconhecida, há entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo, pelo c.
STJ, fixado no tema 958, no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp nº 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Por fim, quanto ao pedido consignatório, não pode ser acolhido, pois o pedido revisional foi afastado e a pretensão de depositar valores a menor que o contratado não possui qualquer respaldo jurídico.
Já os pedidos de proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos e manutenção na posse do carro seguem a mesma sorte, pois a mora é evidente e o credor pode usar dos meios legais próprios à cobrança da dívida ou reintegração na posse do veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porque litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
11/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA RITA ANTUNES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 13:56
Juntada de ata
-
25/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA RITA ANTUNES em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 23:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 22:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:16
Declarada incompetência
-
17/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:34
em cooperação judiciária
-
09/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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