TJDFT - 0700046-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela antecipada, proposta por SANDRA REGINA BORGES em desfavor de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 246448502), os réus concordaram com a extinção do feito (IDs 249156233 e 248710969).
Por conseguinte, homologo, por sentença, o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como das custas processuais.
A exigibilidade resta suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à regra do art. 485, § 4º, do CPC, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, ressaltando-se que o silêncio será compreendido como anuência tácita, bem como que eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:58
Outras decisões
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:42
Deferido o pedido de ANDRE GONCALVES - CPF: *87.***.*90-30 (PERITO).
-
02/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:13
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
20/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:16
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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05/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de laudo
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18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:37
Nomeado perito
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23/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:05
Outras decisões
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07/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela antecipada, proposta por SANDRA REGINA BORGES em desfavor de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que é cliente dos bancos requeridos e enfrenta grande dificuldade financeira.
Relata que, após tentar por meio de diversas renegociações, empréstimos e antecipações salariais honrar o pagamento de suas despesas, não teria mais soluções engenhosas para honrar tantos compromissos bancários já comprometendo profundamente não só o seu sustento, mas a sua própria sobrevivência.
Declara que possui 8 empréstimos com o primeiro réu e um limite de crédito - cheque especial, bem como um cartão de credito pendente com o segundo réu, totalizando uma dívida no montante de R$ 156.085,40.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada, i.1) a suspensão temporária todos os descontos nas contas bancárias da autora por 06 meses, sem a incidência de juros; ii.2) o estorno de todos os descontos realizados sobre a integralidade do salário da autora em 05/01/2024, garantindo-se a mesma o mínimo existencial; ii.3) a limitação dos descontos referentes aos empréstimos, antecipações, juros de cheque especial e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos; (ii) o cumprimento da solicitação de cancelamento da autorização para desconto em conta corrente referente a todos os contratos firmados com a instituição, conforme solicitação realizada em 17/01/2024; (iii) o congelamento do saldo devedor em conta corrente referente ao Limite e juros de cheque especial no valor de R$ 5.186,82 pelo período de 6 meses, a fim de garantir o mínimo existencial; (iv) subsidiariamente, seja determinado que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; (v) que os réus se abstenham de negativar o nome a autora junto aos serviços de proteção ao crédito; (vi) se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, requer seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Ao ID 183481794, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Emenda à inicial, ao ID 184504288.
Ao ID 184555671, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que os bancos réus requeridos que procedam ao cancelamento de todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo com débito em conta corrente da autora, inclusive os de número 0162769466 e 01580714, desde a data do pedido administrativo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido.
Ao ID 185245777, o requerido CARTAO BRB S/A noticiou o cumprimento da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração, ao ID 186125658.
Ao ID 186125676, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela antecipada, pugnando pelo estorno dos valores debitados, bem como aplicação da multa.
Ao ID 187170785, foram apresentadas contrarrazões pelo requerido BRB.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, conforme ID 187593330.
A parte requerida CARTÃO BRB apresentou contestação, no ID 189886461, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, e impugna o valor dado a causa.
No mérito, tece considerações acerca da liberdade de contratar; da aplicação da súmula 283 do STJ; da impossibilidade de repactuação contratual; da inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso concreto - da dívida contraída dolosamente; do mínimo existencial; da ADI julgada pelo GDF.
Sustenta que não há de se falar em ilegalidade nos descontos que porventura tenham sido realizados diretamente na conta corrente da autora, posto que previamente autorizados, nem tampouco há de se considerar a suspensão nos parâmetros pleiteados, uma vez que os débitos oriundos de cartão de crédito não se submeteriam a qualquer limitação.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora juntou plano de pagamento, ao ID 190625974.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 190634152.
A parte requerida BRB ofertou contestação, no ID 191195461, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, tece considerações acerca do princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão contratual; do ato jurídico perfeito - consensualidade - pacta sunt servanda; da legalidade dos descontos por débito comum; da incompatibilidade do rito da Lei 14.181 com o pedido de limitação de descontos; da liberdade de contratar - da inexistência do limite de 30% para débitos em conta corrente ou salário.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 194741549, reiterando os argumentos da inicial.
Relata que foi determinado liminarmente aos réus que procedessem ao cancelamento de todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo com débito em conta corrente da autora, no entanto, no contracheque referente ao mês 03/2024, teriam sido suspensos todos os descontos de empréstimos consignado em folha de pagamento.
Requer, assim, que o réu BRB restabeleça imediatamente os débitos dos empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, isentos de quaisquer encargos de mora, vez que não há nos autos qualquer pedido da parte autora neste sentido, nem tampouco determinação judicial.
O réu se manifestou ao ID 196593630. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à incorreção do valor da causa, assiste razão o réu, visto que deve corresponder ao valor total da dívida a ser repactuada.
Portanto, acolho a preliminar do CARTÃO BRB a fim de que o valor da causa seja corrigido para o importe de R$ 156.085,40.
Retifique-se o valor da causa.
No tocante ao pedido feito ao ID 194741549, fica a parte requerida BANCO DE BRASÍLIA intimada para que RESTABELEÇA os descontos dos empréstimos consignados em FOLHA DE PAGAMENTO, na forma contratada, isentos de quaisquer encargos de mora, uma vez que a decisão que deferiu a tutela antecipada determinou o cancelamento dos descontos referentes aos contratos de empréstimo cCOM DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA TÃO SOMENTE, PERMANECENDO HÍGIDOS OS DESCONTOS EM FOLHA.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
A autora deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta de plano de pagamento que se adeque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários do autor, defiro o sigilo nos documentos juntados aos IDs 194741553, 194741552, 194741551 e 194741554.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
No mais, com fulcro no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca da petição ID 194741549, e documentos vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:08
Outras decisões
-
26/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/03/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SANDRA REGINA BORGES opôs embargos de declaração contra decisão de ID 184555671, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que o pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas autorizadas pelo consumidor, bem como a limitação de descontos a 30% de rendimentos da parte foi indeferido, tendo sido determinado aos requeridos que procedam ao cancelamento de todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo com débito em conta corrente da autora, inclusive os de número 0162769466 e 015804614, desde a data do pedido administrativo.
Argumenta que o número do segundo contrato restou incorreto na decisão, 015804614 (Correto – 0158046714), bem como não restou expressamente mencionada a determinação quanto ao contrato ao contrato 0159476780 em relação ao qual também houve negativa do Réu.
Ainda, alega que não houve apreciação do pedido 3.5.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Com efeito, o dispositivo da decisão embargada esta vazada nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar aos requeridos que procedam o cancelamento de todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo com débito em conta corrente da autora, inclusive os de número 0162769466 e 015804614 , desde a data do pedido administrativo, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 por cada desconto indevido".
Analisando a decisão, verifica-se que há razão quanto ao erro material do número do contrato, onde está escrito "015804614" deve-se ler "01580714".
Quanto ao contrato 0159476780, embora não tenha havido citação do referido número, foi determinada a suspensão de todos os contratos descontados em conta, o que inclui, portanto, o referido instrumento.
Quanto ao pedido 3.5 da emenda a inicial, de fato houve omissão, pelo que passo a analisá-lo agora.
O pedido de “congelamento de saldo devedor em conta corrente” referente ao cheque especial, pelo período de seis meses, não encontra respaldo jurídico, já que a Lei do Superendividamento não previu qualquer modalidade de suspensão de débitos, por seis meses ou por qualquer outro período, menos ainda antes da oitiva da parte contrária, razão pela qual INDEFIRO tal pedido, por falta de amparo legal.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, apenas para corrigir erro material quanto ao número do contrato objeto da decisão, onde está escrito "015804614" deve-se ler "01580714".
No mais, fica mantida a decisão, tal qual prolatada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 3 (três) dias úteis para registro da ciência pela parte requerida BANCO DE BRASÍLIA SA acerca da citação via Domicílio Judicial Eletrônico.
Nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC, proceda-se à citação via e-carta ou oficial de justiça.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 185245777.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 20/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Desconto em folha de pagamento (10592) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184504288.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SANDRA REGINA BORGES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A – BRB E BRB CARTÕES.
Registre-se o segundo réu junto ao sistema.
Retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 - Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
Em suma, a autora alega estar superendividada em razão das facilidades de crédito concedidas pela parte ré, de forma irresponsável, e que atualmente está tendo descontado o valor mensal de R$ 1.589,66, em conta corrente; R$ 1.777,00, em folha de pagamento, mais a dívida de R$ 5.614,85, a titulo de cheque especial, R$ 8.048,44, de antecipações de crédito (férias, 13º, adiantamento salarial), mais o valor mensal de R$ 272,69 em favor do segundo réu, BRB CARTÕES, totalizando a divida total de R$ 156.085,40 e mensal de R$ 12.115,82.
Prossegue afirmando que em conta bancária e folha de pagamento está com a renda comprometida em 75%, o que, somando a cobrança de encargos e juros na conta bancária, compromete 100% do seu rendimento, prejudicando a sua subsistência e violando o direito a dignidade da pessoa humana.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos nas contas bancárias da autora, por seis meses; o estorno de todos os descontos realizados em 5/1/2024; a limitação dos descontos referentes a empréstimos e antecipações a 30% sobre a remuneração líquida; e determinação ao réu de cancelamento de autorização para desconto em conta corrente referentes aos contratos firmados com o réu, conforme pedido administrativamente, mas não atendido. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente anoto que a lei do superendividamento não autoriza a suspensão dos pagamentos das parcelas autorizadas pelo consumidor, por qualquer prazo que seja, nem autoriza a limitação de descontos a 30% de rendimentos da parte, autorizando, apenas, a apresentação de plano de pagamento de acordo com as diretrizes legais, mas não houve apresentação de plano pela autora, tão somente pedido de suspensão do débito, sem razão jurídica a lhe amparar.
Já em relação ao pedido de cancelamento dos descontos em conta corrente, inicialmente autorizados, mas com pedido administrativo para seu cancelamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”.
De outra banda, segundo a Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, o que não o isenta do pagamento da sua dívida, que poderá ser cobrada por outros meios.
Desta forma, uma vez pedido o cancelamento dos descontos em conta, conforme ID 184504289, o banco deve atender ao pedido integralmente, na forma do entendimento do BACEN e da Jurisprudência sobre o tema, o que não ocorreu, já que a autora informou que o réu procedeu ao cancelamento apenas de dois contratos, n. 0113042167 e n. 0149667078.
Cito precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 3.
Na hipótese, o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com o BRB listados na sua petição inicial e do desconto do Cartão BRB S/A em sua conta corrente, bem como comprovou o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes a essas cobranças.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do recorrente. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para confirmar a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do agravante referentes aos contratos objeto da lide (empréstimos com o BRB e débitos do Cartão BRB S/A) até ulterior ordem judicial. (Acórdão 1799648, 07269771620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar aos requeridos que procedam ao cancelamento de todos os descontos referentes aos contratos de empréstimo com débito em conta corrente da autora, inclusive os de número 0162769466 e 015804614 , desde a data do pedido administrativo, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 por cada desconto indevido.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700046-82.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Desconto em folha de pagamento (10592) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
A inicial, porém, carece de emenda.
Isso porque a autora fundamenta seu pedido na lei do superendividamento, porém, deduz um único pedido, para limitação dos descontos em conta bancária e folha de pagamento a 30% dos seus rendimentos líquidos, estando o pedido em descompasso com a referida legislação, que não prevê qualquer limitação em percentual fixo, mas apenas permite que o devedor parcele suas dívidas, atendendo-se as limitações impostas na própria lei, conforme art. 104-A e seguintes, Lei 14.181,2021.
Portanto, deve a autora corrigir ou o fundamento jurídico ou os pedidos, tornando a inicial apta a ser processada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2024 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:26
Declarada incompetência
-
06/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/01/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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