TJDFT - 0742803-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
07/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742803-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:40:37.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
26/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742803-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Vistos etc.
HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA requereu a desistência da ação proposta contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
A parte requerida foi citada.
Intimado, o réu não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante da ausência de manifestação do réu, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Tendo em vista que a desistência se deu após a apresentação da contestação, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §2° c/c §8°, do CPC, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:31:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742803-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento colegiado do nº AGI 0745875-77.2023.8.07.0000 antes de se proferir a sentença, conforme decisão de ID 184050839.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:07:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742803-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA à decisão de ID 184050839.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Afirma a embargante que na decisão embargada menciona o Vestibular de 2024 e intima a impetrante a informar se foi aprovada no concurso.
Contudo, alega que o pleito da impetrante versa sobre a 3ª etapa do PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS Unb (triênio 2021-2023), e não o Vestibular de 2024.
Informa, ainda, que a relação dos candidatos selecionados, dentro do quantitativo total de vagas, será divulgada na data provável de 5 de fevereiro de 2024.
Com a razão a embargante, visto que o pedido feito na exordial se refere à 3ª etapa do PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS Unb (triênio 2021-2023).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro ocorrido e desde já, fica a impetrante intimada, quando divulgada a relação dos candidatos selecionados da 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada, a informar se foi aprovada e, em caso negativo, se persiste o interesse processual.
Mantenho íntegro o julgado proferido nos seus demais termos.
No mais, aguarde-se o julgamento colegiado do AGI 0745875-77.2023.8.07.0000 antes de se proferir a sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:35:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742803-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DOS REIS TEIXEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a argumentação de id. 178295298, não vislumbro interesse da FUB para ingresso no feito como litisconsorte passivo.
Como bem colocado pela impetrante, esta ação não discute os critérios de admissão para a Unb, mas apenas ato do executor do certame que, aplicando regra do edital, indeferiu a inscrição da impetrante por ausência de pagamento tempestivo da taxa de inscrição.
A autoridade coatora, como se vê, é o diretor da entidade executora do certame – o CEBRASPE –, não agente público vinculado diretamente à Unb.
Eventual sentença de procedência apenas permitirá que a impetrante participe do processo seletivo.
Se a impetrante vier a ser aprovada no vestibular, terá logrado êxito com base nos critérios acadêmicos definidos no edital, os quais presumem-se predefinidos pela Unb.
Nem mesmo indiretamente eventual sentença vulneraria aqueles critérios, pois não se trata, por exemplo, de permitir que estudante que não tenha concluído o ensino médio participe como candidato efetivo (e não como “treineiro”).
Tampouco há risco de oneração material da Unb, pois o número de vagas oferecido para o curso almejado pela impetrante não será alterado.
Por essas razões, indefiro ao ingresso da FUB como litisconsorte passivo. 2.
Inexiste controvérsia fática nestes autos.
A discussão gira em torno da colisão do princípio constitucional da isonomia (refletido na observância da regra que fixa prazo igual, para todos os candidatos, para pagamento da taxa de inscrição) com o princípio constitucional do amplo acesso à educação pública (o qual, se prevalente, justificaria a mitigação daquela regra editalícia).
No AGI 0745875-77.2023.8.07.0000, interposto contra a decisão deste juízo que indeferiu a liminar, o e.
Relator, ao conceder a tutela recursal antecipada, teceu considerações que, se mantidas em julgamento colegiado, podem já fixar o entendimento do órgão revisor de eventual sentença quanto àquele conflito de normas constitucionais.
Desse modo, deve-se aguardar o julgamento colegiado do AGI 0745875-77.2023.8.07.0000 antes de se proferir a sentença. 3.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, é notório que o resultado do vestibular 2024 da Unb foi recentemente divulgado.
Assim, fica a impetrante intimada a informar, no prazo de 15 dias, se foi aprovada no concurso e, em caso negativo, se persiste o interesse processual.
Intimem-se.
Com a resposta da impetrante ao item 3, façam-se conclusos.
Brasília, 19 de janeiro de 2024 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:52
Outras decisões
-
10/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
16/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075236-08.2008.8.07.0001
Nubia Maria Vieira dos Santos Furtado
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 11:51
Processo nº 0731165-43.2023.8.07.0003
Kalisto Comercio de Moveis LTDA
Janaina Sabino de Lima
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:07
Processo nº 0753327-41.2023.8.07.0000
Cleyton Alves de Oliveira
Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
Advogado: Erivelton Rosa de Jesus Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:51
Processo nº 0070299-52.2008.8.07.0001
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:21
Processo nº 0726250-12.2023.8.07.0015
Osmair dos Reis Batista
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:22