TJDFT - 0701072-73.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:52
Determinado o arquivamento
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07/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701072-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA VERDOLIN NEVES REQUERIDO: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES SA peticionou ao ID 168959445, juntando guia de depósito judicial, no valor de R$ 1.412,20 (mil e quatrocentos e doze reais e vinte centavos).
De ordem, nos termos da decisão de ID 167824406, intime-se a parte autora ISABELLA VERDOLIN NEVES para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte autora ISABELLA VERDOLIN NEVES intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU para ratificar os dados bancários informados ao ID 167345619.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701072-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA VERDOLIN NEVES REQUERIDO: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.375,87.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no ID. (167345619 - Pág. 3), qual seja: Isabella Verdolin Neves Banco: ITAÚ Agência: 0919 Conta Corrente: 04193-9 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2023 22:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 17:27
Deferido o pedido de ISABELLA VERDOLIN NEVES - CPF: *42.***.*25-56 (AUTOR).
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04/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701072-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA VERDOLIN NEVES REQUERIDO: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da compra do produto descrito no ID 151979915 (perfume acompanhado de brindes) no dia 31/1/23, mediante pagamento de R$ 339,00, tampouco quanto ao cancelamento da venda por iniciativa da ré desde 2/2/23.
O cerne da questão consiste em saber se houve restituição da quantia paga e se há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora está com a razão.
Como reconhecido pela ré e evidenciado pelos documentos juntados pela consumidora, apesar da promessa de reembolso do valor de R$ 339,00 até o dia 1º/3/23 (id 151979914), não há comprovação de que o pagamento tenha sido efetuado em favor da autora até a presente data.
Em 23/5/23, no dia da audiência de conciliação, a autora recebeu e-mail da requerida com mais uma promessa de reembolso, o que evidencia o exagerado atraso (id 159895117).
O atraso para o necessário reembolso configura vício na prestação do serviço e atrai responsabilidade civil à requerida independentemente de culpa, legitimando o pleito de rescisão contratual e reparação de danos, na forma do art. 20, inciso II, do CDC.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na hipótese, desde 2/2/23, após cancelamento de compra e venda de forma unilateral desfavorável à vontade da consumidora, o valor pago está retido de forma abusiva pela requerida.
Cinco meses e o reembolso ainda não foi processado, apesar dos dados bancários terem sido prontamente disponibilizados pela consumidora desde fevereiro.
A atitude da fornecedora é extremamente desidiosa e desrespeitosa ao não solucionar prontamente os legítimos reclames da consumidora, impondo a esta, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, a qual reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, mas que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento de seus direitos.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do produto descrito no documento de ID 151979915 (perfume acompanhado de brindes).
Condeno a ré a restituir à autora a quantia de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso (31/1/23).
Condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Passada em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença, a partir de quando a parte condenada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante – DF, 11 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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23/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/04/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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