TJDFT - 0701654-73.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:24
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/10/2023
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
18/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701654-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA, WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida HURB TECNOLOGIES SA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 168908596, intimem-se as partes requerentes KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA e WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA, para juntarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/09/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701654-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA, WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 15.927,60.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no ID. 168270389 - Pág. 4, qual seja: Conta de titularidade de Kaydher Fellype Lasmar Barbosa Vieira, BANCO DO BRASIL, agência 2912-2, conta corrente 119.668-5, chave Pix *33.***.*82-91 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 13:46
Deferido o pedido de WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA - CPF: *24.***.*83-83 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701654-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA, WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164985339 transitou em julgado à 0:00 do dia 02/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes requerentes KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA e WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse no cumprimento da sentença, e juntarem a planilha atualizada do débito, bem como informarem seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701654-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA, WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da aquisição do pacote turístico com destino a Cancun em 6/9/21, para viagem em data a definir entre maio e dezembro/22, com exceção do mês de julho, pelo valor de R$ 4.996,80, tampouco quanto ao cancelamento unilateral feito pela fornecedora sete dias antes da viagem previamente agendada para 12/9/22 e não reembolso no prazo comunicado (60 dias).
O cerne da questão consiste em apurar a responsabilidade civil da requerida e a extensão dos danos provocados.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que os autores estão com a razão.
Primeiramente, importa registrar que o cancelamento da viagem feito de forma unilateral pela fornecedora e comunicado aos autores sete dias antes da viagem previamente agendada não encontra motivação na pandemia e suas consequências nefastas.
Tanto que nem mesmo a requerida menciona a legislação especial regente para aquelas situações na resposta apresentada.
Portanto, a situação é visualizada à luz do Código de Defesa do Consumidor e regramentos para vício na prestação do serviço (art. 20).
No caso, o inadimplemento do contrato é incontroverso, o que autoriza o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição imediata da quantia de R$ 4.996,80.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, importante dizer que o inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, entendo que a conduta da requerida extrapolou os limites do razoável e esperado pelos consumidores, gerando a eles transtornos que escapam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável (Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal).
Foram várias reclamações dirigidas à ré, desencontro de informações e descaso que levaram os autores a se sentirem ludibriados, pois, além de não poderem viajar como planejado, também não tiveram o reembolso da quantia paga, nem mesmo após o elastecido prazo prometido pela própria requerida (60 dias).
Os autores em nada contribuíram para esta demora no reembolso, pelo contrário, prontamente concordaram com o cancelamento e informaram interesse em receber o valor, fornecendo dados bancários, em vão.
E o mais grave, o aviso de cancelamento da viagem ocorreu apenas sete dias antes do embarque para Cancun, local escolhido para passarem a lua de mel, após casamento realizado em 9/9/22.
A frustração é enorme e absolutamente compreensível e presumível.
Esse desrespeito da requerida para com os consumidores não pode ser tolerado e normalizado, ainda que estejamos falando de aquisições a preços vantajosos.
O contexto pós-pandemia, de aumento na procura e valores no setor de turismo era totalmente previsível, no entanto, a requerida, visando alto lucro a todo custo, efetuou venda de serviços, os quais, como é cediço, não vem conseguindo cumprir.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados para cada um dos autores, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do pacote de viagem Cancún (México) – All Inclusive – 2022, n.º do pedido 7751547, firmado entre as partes.
Condeno a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso (6/9/21).
Condeno a ré a pagar para cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Passada em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença, a partir de quando a parte condenada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante – DF, 11 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/06/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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