TJDFT - 0701612-24.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DELMA ARAUJO VAZ em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701612-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMA ARAUJO VAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164964487 transitou em julgado à 0:00 do dia 09/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente DELMA ARAUJO VAZ para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DELMA ARAUJO VAZ em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701612-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELMA ARAUJO VAZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela defesa em razão da necessidade de produção de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços (fornecimento de água), cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do destoante registro de consumo de água na residência da autora nas leituras realizadas nos meses de agosto, setembro e dezembro de 2022.
O cerne da questão consiste em apurar a legalidade da cobrança, tendo em vista a média de consumo registrada para o local.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão está com a parte autora.
Isso porque a requerida não logrou demonstrar que o valor cobrado nos meses de agosto, setembro e dezembro/22 efetivamente refletiu consumo isolado e exagerado no período em questão.
Nesse aspecto, era ônus da requerida demonstrar fato extintivo do direito alegado pela consumidora, especialmente porque é impossível a esta fazer prova de fato negativo, ou seja, que não consumiu exageradamente água.
No caso, a caracterização do excessivo consumo está satisfatoriamente demonstrada com a juntada do histórico de consumo no documento de id 154770632, quando as medições de consumo estão na média de 11 m3, bem menores do que aquelas das leituras feitas em agosto (335 m3), setembro (351 m3) e dezembro (67 m3).
Estas medições destoantes não refletem o real consumo da autora e denotam que fatores externos provocaram registro desse consumo exagerado, conclusão esta que independe de perícia para avaliar o hidrômetro da residência da consumidora, especialmente porque não foi apontado pela ré qualquer indício de que ele pudesse estar adulterado ou estragado.
Nas visitas técnicas feitas pela ré foi atestado não haver nada de errado com o hidrômetro.
Tanto é que o consumo medido no mês seguinte foi normal como nos meses anteriores (id 154770620).
Logo, como a ré não apontou existência de vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o referido consumo exagerado nos meses de agosto, setembro e dezembro/22, impõe-se a ela a readequação das respectivas faturas de cobrança de acordo com a média apurada no ano que antecedeu a cobrança excessiva (média de 11 m3).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Declaro indevida a cobrança de R$ 13.642,00 e respectivos encargos, referentes às faturas vencidas em agosto, setembro e dezembro/22.
Condeno a requeria na obrigação de não suspender o fornecimento de água na residência da parte autora em razão do não pagamento das faturas acima mencionadas, sob pena de multa diária de 250,00, sem prejuízo de eventual condenação em perdas e danos.
Condeno a requeria na obrigação de não incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados indevidos, sob pena de multa única de R$ 4.000,00.
Condeno a requerida na obrigação de reemitir as faturas com vencimento nos meses de agosto, setembro e dezembro/22, considerando o consumo médio de 11m3, encaminhando-as para pagamento com prazo mínimo de vencimento de 30 dias após a emissão.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
No entanto, neste caso, não houve condenação ao pagamento de quantia certa.
Por isso, passada em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir a condenação nas obrigações de fazer e não-fazer impostas no prazo e forma estipulados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante – DF, 11 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/06/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 20:14
Juntada de Certidão
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08/04/2023 17:13
Recebidos os autos
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08/04/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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