TJDFT - 0707814-02.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDETE RABELO CHAGAS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707814-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE RABELO CHAGAS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por VALDETE RABELO CHAGAS em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e não houve interesse na produção de prova oral.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para constar o Banco Safra S/A, responsável pela formalização do negócio jurídico.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso nos autos que a autora firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré; trata-se de operação legítima e reconhecida pela própria demandante.
O negócio jurídico consiste no contrato n. 6396850, conforme id. 149343548, cuja cédula de crédito bancário foi trazida no id. 162467062.
Pela planilha id. 162467052, foram pagas as parcelas integralmente até 11/03/2019.
Após, em razão de ausência de margem consignável, apenas parte da parcela devida foi paga pela demandante.
Não obstante a autora defender ser obrigação da instituição financeira promover a averbação em folha de pagamento, é certo que o desconto diretamente no benefício previdenciário encontra limite imposto por lei.
Nesse diapasão, concedido o crédito, é ônus do devedor o pagamento e, se não foi realizado o desconto em folha de alguma parcela, mormente em razão do limite de 30% imposto por lei, posteriormente majorado para 40%, cabe à autora o pagamento por outra modalidade.
Observo que não há prova do pagamento das parcelas que foram pagas apenas parcialmente por meio do desconto em folha.
Logo, a autora não logrou êxito em demonstrar que a dívida fora adimplida a tempo.
O desconto parcial de valores, por insuficiência de saldo, não elide o vencimento do restante não pago, de modo que a cobrança, por qualquer meio, é exercício regular de um direito do credor.
Entendo que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois os documentos que instruem a inicial e contestação são suficientes para atestar o crédito disponibilizado à mutuária; a questão, ainda, é incontroversa, além de existir prova do pagamento parcial de algumas parcelas, por ausência de margem consignável.
A autora, por sua vez, não trouxe qualquer prova de que os valores devidos foram adimplidos na íntegra, ou, ainda, de que existia margem consignável durante todo o período da operação ou o pagamento por outra modalidade.
Nesse caso, existindo valores em aberto, é direito da instituição financeira promover a cobrança da diferença, inclusive mediante inscrição em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de legítimo exercício do direito de cobrança pelo credor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Após, o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/07/2023 12:46
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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20/06/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/03/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/03/2023 19:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 23:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:42
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:42
Declarada incompetência
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03/03/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/03/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2023 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 15:58
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/02/2023 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2023 22:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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