TJDFT - 0706083-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706083-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO EXECUTADO: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, após algumas diligências, não se logrou mais êxito no sentido de localizar bens penhoráveis do(s) devedor(es).
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Cumpra-se a última parte da decisão de ID. 202672646, liberando-se a quantia de R$ 101,51 em favor do credor.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:05
Indeferido o pedido de NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS - CPF: *00.***.*35-53 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo improcedente os embargos à execução.Converto a penhora de R$ 101,51 em pagamento.Promovam-se as diligências necessárias à expedição de alvará eletrônico em favor da exequente.Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. -
02/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:51
Outras decisões
-
03/06/2024 13:51
Indeferido o pedido de NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS - CPF: *00.***.*35-53 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706083-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO EXECUTADO: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 188129753 (SOPI CONJUNTO B) restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 191923157).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as certidões de ID's 190427913, 190518183 e 191923157, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706083-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO EXECUTADO: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
01/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706083-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO EXECUTADO: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS DECISÃO 1.
Ante a ausência de prevenção, desapensem-se estes autos do processo nº 0724270-54.2023.8.07.0011 2.De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Os títulos deverão ser apresentados em juízo sempre que requisitado.
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 11.271,06, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente no Id. 178873747 - pág. 6. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida nos endereço informados na petição de Id. 185900521.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:45
Deferido o pedido de LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO - CPF: *61.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706083-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO EXECUTADO: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizada pesquisa de endereço do EXECUTADO: NERCI JOSE FLOR DE BARCELLOS, via sistemas SISBAJUD, BANDI e RENAJUD.
Seguem planilhas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 179331749.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:16
Deferido o pedido de LUIZ HUMBERTO ALVES PEIXOTO - CPF: *61.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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