TJDFT - 0706759-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de HYLKA VIANA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706759-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: HYLKA VIANA DA SILVA DECISÃO Assiste razão à servenia em sua certificação de id. 185000777, assim, torno sem efeito o 5º §, da sentença proferida no id. 184411584.
Nesses termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 18:19:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706759-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: HYLKA VIANA DA SILVA SENTENÇA A parte autora noticia a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A parte ré não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira promova a liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD e transferidos a conta vinculada a este juízo no ID: 85681096, mediante Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), para: Banco do Brasil - Agência: 1507-5 Conta Corrente: 74689-4, Longino Luiz Arantes (Representante legal - SUN COLOR), CPF: *68.***.*10-72.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 16:49:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/12/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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