TJDFT - 0737566-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:28
Expedição de Termo.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOYCE SOUSA LISBOA em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a partilha na forma do esboço de ID nº 191211111.
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 189034943).
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária.
Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal ou transcorrido o prazo, não havendo impugnação, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024, 22:33:18.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
30/04/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737566-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: CREUSA MARIA SOUSA LISBOA HERDEIRO: JOYCE SOUSA LISBOA, LAURA SOUSA LISBOA, G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CREUSA MARIA SOUSA LISBOA INVENTARIADO: MARCOS LISBOA CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de fls. xxx, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024 18:59:55 RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/03/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LAURA SOUSA LISBOA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CREUSA MARIA SOUSA LISBOA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GEOVANA SOUSA LISBOA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOYCE SOUSA LISBOA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737566-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CREUSA MARIA SOUSA LISBOA HERDEIRO: JOYCE SOUSA LISBOA, LAURA SOUSA LISBOA, G.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CREUSA MARIA SOUSA LISBOA INVENTARIADO: MARCOS LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 2.
Verifico que os direitos possessórios relativos ao imóvel arrolado como bem do espólio pertencem à Raimunda Gomes do Nascimento, ou seja, terceiro estranho a este processo (IDs nº 181262110 e 181262112). 3.
Verifico que o contrato de cessão de direitos foi celebrado por meio de instrumento particular entre Raimunda Gomes do Nascimento, representada por sua procuradora Alessandra Gomes de Lima, na condição de cedente, e Creusa Maria Sousa Lisbôa, cônjuge supérstite do inventariado, na condição de cessionária, e assinado por Alessandra e Creusa Maria (ID nº 180516187).
Assim, apresentem a procuração, original, outorgada por RAIMUNDA transferindo poderes à ALESSANDRA para representá-la naquele ato. 4.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 5.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 4, a procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira LAURA, pois a de ID nº 180517513 é mera fotocópia. 6.
Ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira JOYCE; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira LAURA; c) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário. 7.
Caso as herdeiras sejam casadas ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros das herdeiras. 8.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 9.
Observem as requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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