TJDFT - 0700465-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA A REQUERIDA KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *51.***.*16-06 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha(am) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 247,76 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 17/03/2025 18:15.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:02
Expedição de Edital.
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14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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11/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JANETE LIMA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Decretada a revelia
-
30/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700465-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JANETE LIMA DE OLIVEIRA REU: KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 211213334, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JANETE LIMA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700465-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JANETE LIMA DE OLIVEIRA REU: KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, desentranhe-se o mandado de id. 192418659, para nova tentativa de cumprimento no endereço informado pela autora: m Quadra 06, Lote 10, Conjunto (bloco) K, Apartamento 101, Paranoá-DF, CEP 71570- 611, ou através do telefone de nª 99409-106.
Int.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 15:44:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700465-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JANETE LIMA DE OLIVEIRA REU: KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Tendo em conta o decurso do prazo assinalado a locatária para cumprimento da obrigação, apresentação de defesa e/ou desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, a, Lei 8245/91, ficando desde já autorizado o emprego da força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei 8245/91), expeça-se mandado de despejo para que o requerido se retire do imóvel, no prazo máximo de 48 horas, a partir de sua intimação (QUADRA 03, CONJUNTO 06, LOTE 01, APARTAMENTO 303, PARANOÁ PARQUE/ DF, CEP 71587-740).
No mandado também constará que o autor deverá ficar como fiel depositário de eventuais bens deixados no imóvel pela requerida, e que o mesmo deverá retirá-los no prazo de 15 (quinze) dias a partir do cumprimento do mandado, sob pena deles serem alienados em leilão público coletivo.
Saliento que o mandado deverá ser mantido em mãos pelo Oficial de Justiça, até o transcurso do prazo para desocupação voluntária, de modo a ser possível o imediato despejo, se necessário.
Certifique-se também, se houve resposta ao ofício encaminhado ao Conselho Tutelar no id. 184578287, devendo, em caso de inércia deste órgão, o próprio oficial designado para cumprimento da ordem, entrar em contato direto, caso entenda necessário.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:53:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Deferido o pedido de JANETE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*94-87 (AUTOR).
-
02/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700465-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JANETE LIMA DE OLIVEIRA REU: KAMILA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n. 8.245/1991.
Admito como depósito da caução, o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário.
Vejamos: "1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água.
Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022".
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Consigne-se no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme planilha que instrui o feito (Lei 8245/91, artigo 59, § 3º).
Expeça-se mandado de citação e de intimação para desocupação voluntária e citação.
Oficie-se ao Conselho Tutelar desta circunscrição judiciária para acompanhamento do diligência.
I.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 17:05:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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