TJDFT - 0701715-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:29
Outras decisões
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05/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de id. 232449782, é inadmissível que um mesmo advogado patrocine interesses diversos (autor e réu) no mesmo feito.
Assim, incabível reputar a empresa executada como citada por meio da procuração de id. 231861117, na qual poderes para receber citação foram outorgados aos causídicos da parte exequente.
De se registrar que a assinatura do representante legal da empresa aposta na transação não é hábil, por si só, a suprir a falta da citação.
Para que isso ocorresse, a executada deveria estar regularmente acompanhada de advogado e anexado procuração no processo, o que, todavia, não ocorreu, uma vez que, repisa-se, a procuração outorgada aos causídicos da exequente não se mostra válida.
Assim, pelo princípio da cooperação, concedo o prazo de 15 dias para a parte executada regularizar a representação processual, constituindo advogado próprio, com poderes para receber citação, ou, ainda, dar-se por citada na Secretaria do Juízo, inclusive por meio do balcão virtual, se preferir.
Caso contrário, o acordo de id. 231861115 não será conhecido e as quantias bloqueadas no id. 224608480 serão restituídas à empresa executada, conforme decisão de id. 229934128.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:17
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:17
Indeferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:58
Outras decisões
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08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação é ato indispensável à validade do processo (art. 239 do Código de Processo Civil).
Em razão da importância do ato citatório e dos danosos efeitos que a perda da oportunidade de oferecer defesa traz à parte ré, não deve pairar dúvida sobre a validade da citação.
Na hipótese, a decisão de id. 209160897, em face da não citação da empresa executada, determinou a pesquisa de endereços em nome de seu sócio, LEONARDO FELIPE GUEDES, identificado na pesquisa INFOSEG realizada (id. 202633129), e a consequente expedição de mandados de citação.
Realizada a pesquisa de endereços (id. 210919751), foi identificado o endereço SHIS QL 28 CJ 9 CS 17 SETOR DE HABIT BRASILIA/DF CEP: 71665-295, para o qual foi expedido mandado, que retornou com a finalidade atingida (id. 213529664).
Ocorre que no mandado não restou consignado o nome do sócio, a quem o endereço supostamente pertence.
Assim, a citação de id. 213529664 não se mostra válida, pois recebida por terceiro não identificado, em violação ao disposto no art. 248, § 1º, do CPC.
De se ressaltar que o logradouro em questão, segundo pesquisa deste Juízo, pertence ao sócio, e não à empresa executada, o que afasta a aplicação da teoria da aparência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
CORREIOS.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO.
ALTERAÇÃO.
SÓCIO.
CONTRATO SOCIAL.
PODERES.
NULIDADE.
SENTENÇA ANU LADA. 1.
A citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado (Art. 238 do CPC). 2. É nula a citação na hipótese em que o Aviso de Recebimento é entregue no endereço dos sócios da sociedade e recebido por pessoa estranha ao contrato social e sem poderes para receber citação. 3.
Em se constatando a inércia da pessoa jurídica em atualizar seu endereço junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, remanesce à parte Autora a possibilidade de requerer a citação por edital. 4.
Preliminar acolhida.
Apelação parcialmente provida.(Acórdão 1064122, 20160610150054APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJe: 05/12/2017.) Tratando-se de questão de ordem pública, da qual cabe ao magistrado conhecer de ofício, reputo nula a citação de id. 213529664, bem como os atos subsequentes, inclusive a pesquisa SISBAJUD realizada no id. 224608480, que culminou no bloqueio da quantia de R$ 7.674,66.
Preclusa a presente, restitua-se à empresa executada o valor bloqueado.
Se o caso, oficie-se às instituições financeiras junto às quais houve bloqueio judicial, para que forneçam os dados bancários do executado, a viabilizar a restituição, mediante transferência bancária.
Feito, intime-se o exequente para promover a citação da empresa devedora, com observância aos endereços pesquisados e, ainda, aos que já foram diligenciados, sob pena de extinção.
Caso todos os endereços pesquisados já tenham sido diligenciados, requeira, o exequente, a citação por edital, se tratar-se da hipótese.
Nesse caso, deverá a parte exequente fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:51
Outras decisões
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19/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 23:27
Juntada de Certidão
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11/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO Executada não citada.
Conforme certificado no id. 208872613, esgotaram-se as diligências nos endereços da referida empresa existentes nos autos.
Proceda-se a Secretaria à pesquisa de endereços em nome do sócio da empresa executada, LEONARDO FELIPE GUEDES, identificado na pesquisa INFOSEG realizada (id. 202633129).
Após, expeça-se o necessário, atentando-se para os endereços já diligenciados.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente para informar endereço inédito ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:33
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 20:31:59 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
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24/08/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-97 Parte ré: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-04 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME Endereço: CLS 415 Bloco A, Lojas 16 a 22, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70298-510 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 61.502,04 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 61.502,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183954378 1.
Ação de Busca e Apreensão - Cessão de Cota - Grupo Encerrado - Seiselles 2 Petição Inicial 24011808582983600000168457019 183954379 Doc. 1 - Comprovante de Recolhimento das Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas 24011808583007100000168457020 183954380 Doc. 2 - Contrato Social da Requerente Contrato social 24011808583030000000168457021 183954381 Doc. 3 - Procuração da Requerente Procuração/Substabelecimento 24011808583070000000168457022 183954384 Doc. 4 - Contrato de Adesão ao Grupo Consorcial Contrato 24011808583087000000168457024 183954385 Doc. 5 - Proposta de Adesão ao Grupo Consorcial - Grupo 1138 - Cota 028 Contrato 24011808583124900000168457025 183954386 Doc. 6 - Termo de Cessão e Transferência de Cota Consorcial - Grupo 1138 - Cota 028 Contrato 24011808583146700000168457026 183954387 Doc. 7 - Proposta de Adesão ao Grupo Consorcial - Grupo 1138 - Cota 135 Contrato 24011808583167900000168457027 183954388 Doc. 8 - Termo de Cessão e Transferência de Cota Consorcial - Grupo 1138 - Cota 135 Contrato 24011808583187800000168457028 183954389 Doc. 9 - Informações Cadastrais da Requerida Documento de Comprovação 24011808583216900000168457029 183954390 Doc. 10 - Contrato de Alienação Fiduciária - Siena - Grupo 1138 - Cota 028 Contrato 24011808583246400000168457030 183954391 Doc. 11 - Comprovante de Registro do Gravame - Siena - Grupo 1138 - Cota 028 Comprovante 24011808583267600000168457031 183954392 Doc. 12 - Contrato de Alienação Fiduciária - Logan - Grupo 1138 - Cota 028 Contrato 24011808583287700000168457032 183954393 Doc. 13 - Comprovante de Registro do Gravame - Logan - Grupo 1138 - Cota 028 Comprovante 24011808583309200000168457033 183954394 Doc. 14 - Contrato de Alienação Fiduciária - Siena - Grupo 1138 - Cota 135 Contrato 24011808583328300000168457034 183956595 Doc. 15 - Comprovante de Registro do Gravame - Siena - Grupo 1138 - Cota 135 Comprovante 24011808583348100000168457035 183956598 Doc. 16 - Contrato de Alienação Fiduciária - Logan - Grupo 1138 - Cota 135 Contrato 24011808583370700000168459287 183956599 Doc. 17 - Comprovante de Registro do Gravame - Logan - Grupo 1138 - Cota 135 Comprovante 24011808583389300000168459288 183956600 Doc. 18 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24011808583406900000168459289 183956601 Doc. 19 - Extrato Atualizado do Débito - Grupo 1138 - Cota 028 Documento de Comprovação 24011808583426300000168459290 183956602 Doc. 20 - Extrato Atualizado de Débito - Grupo 1138 - Cota 135 Documento de Comprovação 24011808583453500000168459291 183955957 Despacho Despacho 24011809435435300000168458547 184046941 Decisão Decisão 24011916110779100000168539589 184046941 Decisão Decisão 24011916110779100000168539589 184291248 2.
Petição de Juntada de Procuração Atualizada Petição 24012217415551000000168756041 184291249 Doc. 1 - Procuração Atualizada da Requerente Procuração/Substabelecimento 24012217415605000000168756042 184630915 Decisão Decisão 24012515212063900000169057873 184630915 Decisão Decisão 24012515212063900000169057873 184736112 Certidão Certidão 24012600054289900000169151799 184736113 Comprovante Renajud Restrições Circulação Documento de Comprovação 24012600054354100000169151800 184746331 Petição Petição 24012608021639900000169162071 187084435 Diligência Diligência 24022005400841600000171237776 187318279 Certidão Certidão 24022115462925400000171442029 187318279 Certidão Certidão 24022115462925400000171442029 187546963 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302490086800000171643554 187558942 3.
Ação de Execução de Contrato de Alienação Fiduciária - Ferraz X Seiselles 2 Emenda à Inicial 24022310000920500000171656247 187567981 Decisão Decisão 24022312165910700000171664436 187567981 Decisão Decisão 24022312165910700000171664436 187578601 Petição Petição 24022312300322400000171671755 187679097 Certidão Certidão 24022322134631600000171757570 187679098 Comprovante Renajud Retirada Restrições Circulação Consulta RENAJUD 24022322134697300000171757571 188348944 Decisão Decisão 24022921094059800000172312347 188348944 Decisão Decisão 24022921094059800000172312347 188558361 4.
Emenda à Petição Inicial - Explicando que Todos os Requisitos Foram Preenchidos - Seiseles 2 Emenda à Inicial 24030308461923300000172538195 -
13/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:31
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO Apresente, a parte autora, a petição inicial completa da ação de execução, observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC, devendo juntar, inclusive, planilha atualizada da dívida e indicar endereço de citação da parte executada, atentando-se para não indicar aqueles que já foram diligenciados.
Caso tenha sido realizada pesquisa de endereços nos autos e todos os endereços identificados já tenham sido diligenciados, requeira, o exequente, a citação por edital, se tratar-se da hipótese.
Nesse caso, deverá fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado.
Esclareço, ainda, que, se houver majoração do valor da causa, deverá a parte autora comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/03/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 00:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 00:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:16
Declarada incompetência
-
23/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
21/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-04); Nome: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME Endereço: CLS 415 Bloco A, Lojas 16 a 22, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70298-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contratos de ID 183954390 e ID 183954392).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 183956600, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão dos veículos (i) FIAT SIENA ESSENCE, ano/modelo 2013/2014, gasolina, cor prata, placa OVN-1632/DF, chassi 9BD197163E3162081, RENAVAM *05.***.*57-56 e (ii) RENAULT LOGAN EXP 1.6 HP, ano/modelo 2013/2013, gasolina, cor branca, placa JKM-1926/DF, chassi 93YLSR76HDJ759404, RENAVAM *05.***.*66-48.
Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas indicadas pelo autor.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, conforme o disposto no artigo 335, III, c/c os artigos 231, II, todos do Código de Processo Civil.
Cientifique-o, ainda, de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Retorne o processo ao Gabinete para o cumprimento da providência determinada.
Tudo feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Apenas para ciência do autor, advirto que intimações a ele direcionadas serão realizadas nos termos estabelecidos no artigo 270 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
25/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701715-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o lapso temporal transcorrido entre o dia 13 de março de 2017 e a presente data, determino que a parte autora emende a inicial, anexando ao feito procuração atualizada.
Destaco que em casos excepcionais, como o dos presente autos, em que a procuração é datada de quase 7 anos atrás, é possível determinação para apresentação de nova procuração atualizada.
Neste sentido, transcrevo o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE. 1.
Inexiste razoabilidade na determinação de apresentação de procuração atualizada, quando a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado no início do processo pela parte autora e, em seu curso, não houve qualquer revogação ou alteração nos poderes conferidos. 2.
A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais.(TRF-4 - AG: 50246149720214040000 5024614-97.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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