TJDFT - 0751312-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 22:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José/SC
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11/03/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751312-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA CONCRETO EIRELI - ME REQUERIDO: LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento de desistência, considerando que o juízo já afirmou sua incompetência para apreciação do feito.
Ademais, considerando que o agravo interposto contra decisão do juízo teve a tutela de urgência indeferida, determino a imediata remessa do feito ao juízo da São José/SC.
Publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2024 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751312-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA CONCRETO EIRELI - ME REQUERIDO: LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 184061498.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2024 07:58
Processo Desarquivado
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21/02/2024 07:58
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETO EIRELI - ME em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751312-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA CONCRETO EIRELI - ME REQUERIDO: LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, além da existência de cláusula de eleição de foro no contrato pactuado entre as partes, fixando a competência do juízo de São José/SC, o contrato estabelecido entre as partes tem o objetivo de incrementar a atividade econômica exercida pela autora.
Portanto, não sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, não se aplica ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido semelhante, ao apreciar questão em que a parte firmou contrato como forma de fomentar sua atividade econômica, ressalto que o TJDFT já afirmou que "a utilização de equipamento e demais operações de cartão de crédito tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para o incremento da atividade empresarial, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inaplicabilidade das normas consumeristas impede a aplicação da tese de competência absoluta do foro do consumidor." (Acórdão 1403806, 07369506320218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no presente caso, não há que se falar em hipossuficiência da autora, posto que, segundo entendimento do STJ, "a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro".
Também não verifico qualquer abusividade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário na cláusula de eleição de foro pactuada, principalmente em razão de os atos processuais serem realizados via internet, sem necessidade da presença física das parte no local do juízo.
Noutro giro, mesmo que fosse constata eventual abusividade da cláusula de eleição de foro, diante de sua anulação, a competência para processamento e julgamento do feito deveria ser verificada a luz do disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil, dispositivo legal que estabelece o foro de domicílio do réu como competente para a propositura de ações fundadas em direito pessoal, considerando que no presente caso não se aplicam as regras do CDC.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REGRA GERAL.
FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ.
RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDOR.
CONCEITO.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a fixação da competência territorial. 1.1.
O Juízo singular fixou a competência territorial de acordo com o foro de domicílio da ré, pois a ação versa sobre a resolução de negócio jurídico. 2.
A teoria finalista, de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera consumidor todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
Assim, o produtor rural que adquire blocos de cogumelos com o propósito de incrementar sua atividade produtiva não se enquadra no conceito de consumidor, pois os produtos adquiridos não são destinados ao consumo final. 3.
A ação ajuizada com o intuito de obter a resolução de negócio jurídico revela que as causas subjacentes à demanda ostentam caráter pessoal.
Nesse contexto a competência deve ser fixada no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1340789, 07048591720218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, evidente a incompetência do juízo da Terceira Vara Cível de Brasília para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo da Terceira Vara Cível de Brasília para processamento e julgamento do feito, bem como determino a remessa dos autos ao juízo de uma das varas cíveis de São José/SC.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, encaminhe-se o processo ao juízo competente.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:11
Declarada incompetência
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19/01/2024 07:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:37
Outras decisões
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14/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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