TJDFT - 0702651-81.2022.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:05
Processo Desarquivado
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22/03/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702651-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: SRM COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 19/03/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 29/01/2024, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 29/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:12:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702651-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: SRM COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 187187576.
Concedo prazo suplementar de 15 dias para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:56:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702651-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: SRM COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em desfavor de SRM COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI.
Por intermédio da petição de id. 185683222, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora nos termos do artigo 921, III do CPC. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:05:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702651-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA EXECUTADO: SRM COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:14:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 17:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:41
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
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28/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SRM COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:29
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
19/05/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:13
Indeferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
15/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
02/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 01:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:38
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
30/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:27
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
18/11/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:15
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
03/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:56
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
12/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
12/07/2022 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2022 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2022 19:41
Recebidos os autos
-
22/05/2022 19:41
Declarada incompetência
-
07/04/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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