TJDFT - 0703584-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703584-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANSELMO APARECIDA SILVA REVEL: ELISANE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação de fazer (reforma do imóvel do autor), mediante depósito de R$ 5.000,00 direto na conta do exequente (ID 199143582).
Igualmente, se mostra satisfeita a obrigação de pagar originada da indenização por dano moral (ID 198846719).
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$6.428,18 em favor de Anselmo Aparecida Silva, Pix: *26.***.*60-20, Caixa Econômica, Poupança: 000779219887-2, Agência: 0008.
Promova-se a transferência de R$1.568,57, referente aos honorários da Defensoria Pública do Distrito Federal, para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, agência n. 4200-5, conta corrente n. 6830-6, Banco do Brasil – BB, CNPJ n. 09.***.***/0001-80; ou agência 100, conta corrente nº. 013.251-7, Banco de Brasília – BRB.
Sem custas, em razão do acordo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 14:53:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ELISANE ARAUJO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703584-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANSELMO APARECIDA SILVA REVEL: ELISANE ARAUJO DA SILVA DECISÃO No que concerne à obrigação de fazer, cumpra-se o dispositivo da sentença, mediante intimação por Oficial de Justiça (ID 180348397).
Quanto à obrigação de pagar, promovo a alteração da natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$5.129,07, para o exequente Anselmo Aparecida Silva, além de R$ 1.262,01, em favor da Defensoria Pública, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 14:27:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
26/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISANE ARAUJO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELISANE ARAUJO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELISANE ARAUJO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703584-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANSELMO APARECIDA SILVA REVEL: ELISANE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que não houve exame do pedido de reparação pelo dano moral sofrido.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão.
Como se observa, não houve a análise do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor foi estimado em R$ 7.000,00 (item ‘e’ da petição inicial de ID 163069070, pág.6).
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, passando a examinar a omissão.
O autor alega ser pessoa idosa, com mais de 65 anos, sofrendo com diversas doenças pulmonares e está impossibilitado de usufruir adequadamente de seu imóvel, no que sofreu ofensa aos atributos de personalidade, em razão dos danos causados pela requerida.
Mostrou-se inequívoco que o autor se viu obrigado a residir em ambiente insalubre, com visível risco à sua saúde, decorrente das infiltrações existentes em seu imóvel, não tendo a parte ré, até a presente data solucionado a questão.
Para caracterização de danos sofridos no âmbito extrapatrimonial, afigura-se imprescindível a demonstração de consequências lesivas à integridade psicofísica do indivíduo ou, ainda, da afetação injusta à honorabilidade da pessoa.
No caso, conclui-se de toda a situação vivenciada pelo autor, que os atos ilícitos praticados pela requerida, a qual se recusa a fazer os reparos necessários para cessar as infiltrações, atingiram a integridade psíquica da parte autora, provocando dano moral.
O fato de o autor viver em local insalubre, vulnerando sua saúde é circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas.
Por assim ser, cabível a reparação pelo dano moral sofrido.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve o magistrado estar atento aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação o enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo à conduta lesiva, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa.
Portanto, em obediência aos princípios acima citados e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo mais justo e adequado ao caso em concreto.
Ante o exposto, acolho e dou provimento aos embargos de declaração, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Registre-se no sistema informatizado.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 14:25:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ELISANE ARAUJO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:00
Outras decisões
-
30/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ELISANE ARAUJO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 06:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:20
Outras decisões
-
20/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:27
Deferido o pedido de ANSELMO APARECIDA SILVA - CPF: *26.***.*60-20 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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