TJDFT - 0712091-30.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JANNINE DINIZ NUNES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADMILDE LOPES MACEDO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712091-30.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ADMILDE LOPES MACEDO EXECUTADO: JANNINE DINIZ NUNES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ADMILDE LOPES MACEDO em desfavor de EXECUTADO: JANNINE DINIZ NUNES, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 13/12/2019 (id.51984175).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 13/12/2020.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 13/12/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
21/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:29
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ADMILDE LOPES MACEDO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JANNINE DINIZ NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712091-30.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: ADMILDE LOPES MACEDO EXECUTADO: JANNINE DINIZ NUNES CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 15:53
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JANNINE DINIZ NUNES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ADMILDE LOPES MACEDO em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 23:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/12/2020 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2020 00:43
Decorrido prazo de ADMILDE LOPES MACEDO em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:43
Decorrido prazo de JANNINE DINIZ NUNES em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:48
Decorrido prazo de JANNINE DINIZ NUNES em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 19:56
Decorrido prazo de ADMILDE LOPES MACEDO em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 12:59
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 03:41
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:15
Recebidos os autos
-
09/12/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/12/2019 07:11
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
08/12/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:32
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
04/12/2019 05:01
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 12:57
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 13:28
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:34
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 05:32
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/10/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 04:30
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:37
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 06:10
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:09
Decorrido prazo de ADMILDE LOPES MACEDO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:09
Decorrido prazo de JANNINE DINIZ NUNES em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 12:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/10/2019 06:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/10/2019 06:35
Transitado em Julgado em 10/10/2019
-
10/10/2019 06:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:48
Decorrido prazo de JANNINE DINIZ NUNES em 01/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 05:55
Publicado Sentença em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2019 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 08:48
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
13/09/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/09/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 21:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 21:16
Juntada de Certidão
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09/09/2019 06:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2019 09:40
Publicado Despacho em 06/09/2019.
-
06/09/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/08/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 16:13
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/08/2019 23:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
08/08/2019 23:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/08/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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