TJDFT - 0748759-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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29/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748759-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
LETICIA PEREIRA SILVA requereu a desistência da ação proposta contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
Intimada, a requerida concordou com o pedido, conforme petição de id. 186921777. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
Fica REVOGADA a liminar anteriormente concedida por meio da decisão de id. 179705377.
Em consonância com o art. 90 do NCPC, a parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, bem como com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida por meio da decisão de id. 179741150.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar o e. relator do AGI n. 0701013-84.2024.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:15:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748759-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LETICIA PEREIRA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Aduz que, no dia 26/11/2023, compareceu ao HOSPITAL SÃO FRANCISCO com fortes dores abdominais.
Diz que, diante do quadro, foi indicada a realização, com urgência, da cirurgia de “laparoscopia ginecológica exploradora e contenção de abdome agudo hemorrágico”, paciente com “natureza hemorrágica”, “abdome agudo hemorrágico com urgência”- “cisto ovariano roto, sangramento ativo, hemoglobina caindo”.
Discorre que o plano de saúde negou a realização da cirurgia em razão da requerente estar cumprindo prazo de carência.
Argumenta que tal negativa é ilegal, uma vez que, para casos de urgência e emergência, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 afasta eventuais prazos de carência estipulados pela plano de saúde.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao PLANO DE SAUDE NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. forneça IMEDIATAMENTE a internação, procedimento cirúrgico indicado e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados a presente O pedido em comento foi deferido em sede de plantão judicial, id. 179705377: (...) Ante o exposto, DEFIRO em parte A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação e à cirurgia da parte autora no HOSPITAL SÃO FRANCISCO, durante todo o período que seja indicado por seu médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
Cite-se e intimem-se, com urgência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ).
NOTIFIQUE-SE o HOSPITAL SÃO FRANCISCO acerca da presente decisão.
Após, os autos vieram distribuídos aleatoriamente a esta 16ª Vara Cível.
Por meio da petição de id. 183265573, comparece a requerida aos autos requerendo a revogação da tutela de urgência solicitada.
Sustenta que inexiste urgência/emergência que justifiquem o deferimento da tutela e o afastamento da carência existente em relação ao plano de saúde contratado.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido da parte requerida, devendo a decisão de id. 179705377 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaque-se que o documento de id. 179683302 demonstra, em análise perfunctória, a urgência apta à concessão da tutela de urgência, com consequente aplicação do artigo 35-C da Lei 9.656/98.
Eis o que consta do documento: Cumpre frisar que, em sede de agravo de instrumento, o e. relator do recurso indeferiu a tutela de urgência formulada pelo requerido, id. 183854945, com base nas mesmas premissas argumentativas ora apresentadas.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte autora juntar aos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, conforme decisão de id. 179741150.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:04:03.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/01/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2023 10:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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27/11/2023 22:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/11/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/11/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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