TJDFT - 0717338-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 07:55
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELA FERREIRA DE SOUSA SALES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SENA SALES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA SEVERIANO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:30
Homologado o pedido
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14/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0717338-45.2022.8.07.0020 Classe : MONITÓRIA Requerente : HALLAN ALENCAR RIBEIRO Requerido : PATRÍCIA MARIA SOUSA SEVERIANO e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por HALLAN ALENCAR RIBEIRO contra PATRÍCIA MARIA SOUSA SEVERIANO, MARIA ÂNGELA FERREIRA DE SOUSA SALES e ANTÔNIO SENA SALES, em que objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 214.214,98 (duzentos e quatorze mil duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), a obrigação de pagamento assumida em instrumento particular de confissão de dívida pela primeira ré, como devedora principal, e pelos dois outros réus, na condição de fiadores.
Devidamente citados, os réus opuseram embargos monitórios, em que suscitam preliminar de carência de ação, sob a alegação e que o instrumento contratual juntado pelo autor não se constitui em título executivo.
No mérito, defendem que foi acordada uma flexibilidade entre as partes quanto ao pagamento da dívida, devido a uma série de situações externas que atrasaram a venda do imóvel.
Afirmam que o pagamento do débito será realizado assim que o imóvel for vendido ou no momento em que a primeira ré tiver a liberação de uma verba que tem a receber em uma ação trabalhista.
Reitera que o contrato não atende aos requisitos para ser considerado título executivo.
Pugna pela exclusão dos fiadores, com fundamento no benefício de ordem e porque a primeira ré tem recursos suficientes para quitar o débito.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 144763684).
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 147520140 e 150094238). É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, conforme, inclusive, foi requerido pelas partes.
A preliminar de carência de ação não merece prosperar.
De fato, o instrumento contratual de confissão de dívida sobre o qual se fundamenta a demanda não é título executivo, na medida em que não foi assinado por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, inciso III, do CPC.
Tanto é assim, que houve determinação de emenda à inicial pelo juízo, quando o autor, inicialmente, ingressou com ação de execução de título extrajudicial.
Contudo, o documento em questão é prova escrita hábil para deflagar o procedimento monitório, tal como previsto no art. 700 do CPC.
Como se sabe na ação monitória a inicial deve vir instruída com documento que, ainda que não demonstre, diretamente, o fato constitutivo, autoriza o juiz a deduzir a existência do direito à cobrança de determinada dívida.
Ao delimitar a extensão e o alcance do que vem a ser prova escrita hábil para deflagrar a via do procedimento monitório, doutrina e jurisprudência tem entendido que o documento deve conter os elementos de certeza e liquidez, e aparentemente, a idoneidade da obrigação.
No caso, o instrumento de confissão de dívida juntado na ID 138253596, embora não tenha eficácia de título executivo, vem assinado pelas partes e estabelece a obrigação líquida e certa de pagamento da quantia de R$ 130.000,00 até a data de 1º de março de 2021, conforme cláusula terceira, parágrafo único.
Logo, o instrumento contratual em questão se constitui em documento hábil para a deflagração da presente ação monitória.
Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação.
No mérito, observa-se que a primeira ré admite não ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 130.000,00 estabelecida na cláusula terceira, parágrafo primeiro, do instrumento de confissão de dívida firmado com o autor, o que torna incontroverso o fato de que o débito existe e não foi adimplido no prazo fixado em contrato, qual seja, 1º de março de 2021, por força da aplicação da regra prevista no inciso II do art. 374 do Código de Processo Civil.
A alegação de que existia “uma flexibilidade entre as partes quanto ao pagamento integral” da dívida não está comprovada pelos réus, ônus que competia a eles, à luz do que estabelece o inciso II do art. 373 do CPC.
Não há foi estipulada no instrumento contratual qualquer tipo de condição em relação a obrigação de pagamento prevista na cláusula terceira, parágrafo primeiro, do acordo.
Da mesma forma, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que indicasse um possível ajuste de que o referido pagamento somente seria feito após a venda do imóvel ou depois de a primeira ré receber uma verba de processo trabalhista a que tem direito.
Assim, como não houve a quitação da dívida fixada no acordo e considerando que os réus/embargantes não produziram qualquer prova de que havia alguma condição suspensiva dessa obrigação, ônus que lhes competia, à luz do que dispõe a regra do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do requerente.
Registre-se que os dois últimos réus, na condição de fiadores, conforme estabelecido na cláusula quarta do instrumento contratual, devem responder solidariamente pelo pagamento do débito.
A existência do benefício de ordem, previsto no art. 828 do Código Civil, não exime os fiadores figurar no polo passivo do procedimento monitório em litisconsórcio com a devedora principal.
Ainda, a regra em questão sequer constitui óbice para que eles figurem no polo passivo de futura execução, pois o beneficio de ordem apenas garante aos fiadores o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal.
Quanto à impugnação ao valor atualizado do débito, verifica-se que os dois cálculos apresentados pelas partes possuem uma pequena diferença de valor, não obstante tenha sido utilizado o mesmo período, o mesmo índice de atualização, IGPM, e a mesma ferramenta para o cálculo.
Como a própria autora declarou que esse fato decorreu de possível inconsistência da própria ferramenta utilizada para a atualização, deve o título ser constituído em seu valor nominal, com a atualização determinada no acordo.
Eventual inconsistência poderá ser dirimida pela contadoria na fase de execução, em caso de divergência entre as planilhas.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, eles devem juntar ao processo comprovação da alegada situação de hipossuficiência econômica, ou juntar a guia de preparo, em caso de interposição de recurso contra a presente sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Códiog de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IGPM a partir do vencimento da obrigação fixada no contrato (abril de 2019), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da data da citação.
Condeno os réus/embargantes, “pro rata”, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 18 de julho de 2023 às 16h35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717338-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HALLAN ALENCAR RIBEIRO REU: PATRICIA MARIA SOUSA SEVERIANO, MARIA ANGELA FERREIRA DE SOUSA SALES, ANTONIO SENA SALES DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:03:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:25
Outras decisões
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17/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANGELA FERREIRA DE SOUSA SALES em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO SENA SALES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELA FERREIRA DE SOUSA SALES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SOUSA SEVERIANO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 20:07
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2022 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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21/10/2022 15:28
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:28
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 12:10
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:10
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2022 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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