TJDFT - 0708025-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:33
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708025-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: THAMYRES MATOS DE ALBUQUERQUE Decisão O exequente informa que a executada não cumpriu os termos do acordo extrajudicial, razão pela qual requer o prosseguimento do feito com aplicação de multa de 20%.
Todavia, o acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 166083420) não foi homologado por este Juízo, razão pela qual seu descumprimento enseja a continuidade deste feito com base no título original.
Assim, fica o exequente intimado a trazer, no prazo de 15 dias, memória atualizada do débito principal, com decote dos valores recebidos e da multa aplicada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:35
Outras decisões
-
19/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:20
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708025-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: THAMYRES MATOS DE ALBUQUERQUE Decisão A parte executada aceitou a proposta de acordo oferecida pelo exequente (ID 166249053).
Assim, defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 02/02/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 166083420).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708025-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: THAMYRES MATOS DE ALBUQUERQUE Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.802,58), sob a alegação de que são verbas alimentares de que depende para sobreviver juntamente com seu filho menor.
Formula proposta de acordo.
Requer a liberação em caráter emergencial dos valores e o deferimento da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.802,58 em conta mantida no C6 Bank (ID 164170454, pág. 5) Visualiza-se também que a executada recentemente divorciou-se e, na sentença de divórcio, ficou convencionado que o ex-marido depositaria valores em conta mantida pela devedora na mesma instituição financeira (C6 Bank) a título de pensão alimentícia em prol do filho do ex-casal (ID 163013476).
Sendo assim, a constrição acabou por recair sobre quantias depositadas a título de alimentos em prol do filho da executada, estando a verba protegida pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC), além de ser de terceiro.
Informa, ainda, a exequente que recebeu doação de R$ 1.500,00 de terceira pessoa, para custear despesa com aluguel, conforme declaração ID 163339436.
Trata-se de cifra recebida por liberalidade de terceiro, também gravada de impenhorabilidade pelo mesmo art. 833, IV, CPC.
Adicionalmente, o baixo monte indisponibilizado (R$ 1.802,58) permite a aplicação do entendimento do STJ no sentido de a norma do art. 833, X, CPC, deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Caracterizada, então, a plausibilidade do direito invocado.
Paralelamente, a urgência alegada pela executada também se faz presente, pela própria natureza alimentar do dinheiro constrito e dos módicos rendimentos por ela auferidos por seu trabalho (ID 163013492).
Posto isso: 1.
A título de tutela de urgência, acolho a impugnação manejada na petição ID 163013473 e determino a imediata restituição da quantia apreendida em favor da executada , com esteio nos arts. 300 e 854, § 4º, CPC; 2.
Faculto à executada a indicação de conta bancária para o recebimento mediante transferência eletrônica, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará, se o caso; 3.
Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ID 163013473, notadamente sobre a proposta de acordo nela versada.; e 4.
Defiro a justiça gratuita à devedora, à vista dos documentos por ela anexados, sobretudo o contracheque ID 163013492.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a THAMYRES MATOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *38.***.*14-57 (EXECUTADO).
-
14/07/2023 19:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2023 19:30
Deferido o pedido de THAMYRES MATOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *38.***.*14-57 (EXECUTADO).
-
05/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de THAMYRES MATOS DE ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:10
Outras decisões
-
27/02/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732749-25.2021.8.07.0001
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Maxnando Atono de Jesus
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 14:57
Processo nº 0717529-10.2023.8.07.0003
Francisco Naydiel Ferreira da Silva
Rita de Oliveira Borges
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 10:33
Processo nº 0728849-63.2023.8.07.0001
Melhores Marcas Comercio e Representacoe...
Ng - Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Henrique Rocha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:21
Processo nº 0707385-51.2021.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 09:58
Processo nº 0717530-92.2023.8.07.0003
Francisco Naydiel Ferreira da Silva
Rosilene Ramos Tiago
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 10:37