TJDFT - 0732749-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
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04/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732749-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MAXNANDO ATONO DE JESUS Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 165844733.
No mais, à vista da ausência de bens o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano, a conta da publicação da decisão de ID 165364491 (ou seja, até o dia 19/07/2024 : § 4º do art. 921 do CPC).
E, decorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado (§ 2º do art. 921 do CPC), e as diligências futuras (infrutíferas) não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:01
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732749-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MAXNANDO ATONO DE JESUS Decisão Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:36
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MAXNANDO ATONO DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
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08/02/2023 02:00
Publicado Edital em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 14:04
Expedição de Edital.
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/07/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/03/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
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13/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
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01/10/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 09:37
Recebidos os autos
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18/09/2021 09:37
Decisão interlocutória - recebido
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17/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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