TJDFT - 0713950-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713950-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS DECISÃO Defiro o pedido de Id 246854585 para conceder ao exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para a realização das diligências necessárias a fim de indicar o endereço onde pode ser encontrado o veículo Fiat Palio ELX, placa DDM9E38.
Vindo o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora de bens suficientes para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço do executado, caso se encontre atualizado, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado, consoante determinado na decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:42
Outras decisões
-
22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713950-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei 9.099/95, proposta por AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS em face de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS, atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 42.945,59, conforme sentença transitada em julgado em 05/02/2024 (IDs 182505190 e 185868819).
No curso da execução, foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens do executado, incluindo bloqueios parciais via SISBAJUD e tentativas frustradas de penhora.
Por meio de consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados dois veículos: um deles, de placa JJJ9552, com registro de alienação fiduciária, e outro, um Fiat Palio ELX, placa DDM9E38, de titularidade do executado, sobre o qual foi determinada e efetivada restrição judicial.
Posteriormente, Romero de Oliveira Martins (terceiro interessado) peticionou nos autos alegando ter adquirido o veículo Fiat Palio ELX, placa DDM9E38, em 03/01/2025, de Eliondas Lopes de Lima.
Sustentou que está na posse do bem, mas que não conseguiu efetuar a transferência da propriedade no DETRAN devido ao bloqueio judicial.
O exequente, por sua vez, requer (ID 235486088) o reconhecimento da fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), a consequente ineficácia da alienação, a manutenção da penhora e o regular prosseguimento da execução.
O terceiro Romero de Oliveira Martins foi incluído no polo passivo como “outros interessados” e intimado a apresentar embargos de terceiro em autos apartados, a teor do art. 914, §1º, do CPC (ID 235178454).
Em audiência realizada em 10/07/2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
O terceiro interessado, presente à solenidade, limitou-se a reafirmar a alegada aquisição do veículo, sem, no entanto, informar quanto à eventual interposição dos embargos de terceiro.
Verifica-se, por meio de consulta ao sistema deste Tribunal, a existência de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores (PJEC n. 0702290-95.2025.8.07.0002), ajuizada por Romero de Oliveira Martins em face do executado, perante juízo diverso (Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia).
A propositura dessa demanda, todavia, não possui o condão de afastar ou suspender os efeitos da restrição judicial regularmente inserida sobre o veículo Fiat Palio Elx, placa DDM9E38, tampouco impede eventuais atos executórios que venham a recair sobre o referido bem.
Ainda que se considere a eventual boa-fé do terceiro na aquisição do veículo, o instrumento processual adequado para impugnar a constrição judicial é a via dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC), meio próprio para proteção da posse ou propriedade contra atos de apreensão judicial.
Diante do exposto, mantenho por ora o bloqueio judicial regularmente efetivado via sistema RENAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço onde pode ser encontrado o veículo Fiat Palio ELX, placa DDM9E38, expedindo-se o respectivo mandado de penhora.
Outrossim, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora de bens suficientes para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço do executado, caso se encontre atualizado, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado.
Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ROMERO DE OLIVEIRA MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:40
Outras decisões
-
12/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:40
Deferido o pedido de AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*85-87 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:32
Deferido o pedido de AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*85-87 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713950-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 04/11/2024 13:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:52
Outras decisões
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713950-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da proposta apresentada pelo executada ao Id. 207513763.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713950-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS DESPACHO A proposta realizada pelo executado não foi aceita pelo exequente, razão pela qual houve a intimação para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Diante disso, não havendo o cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada.
Promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, conforme requerido.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado pelo executado, devendo este juntar aos autos a cessão de direitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, expeça-se o correspondente mandado de intimação, penhora e avaliação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713950-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS em desfavor de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS, partes qualificadas nos autos.
A pretensão do autor está deduzida na inicial e na emenda de id. 159738693.
O autor narra que, juntamente com sua esposa, Ana Vania Gonçalves Soares, celebrou um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel situado em QD 69, Lote 27, Jardim Pérola 02, Águas Lindas de Goiás – GO, no qual o réu, para pagamento, deu em troca uma quitinete, localizada no Setor P Norte, em Ceilândia, e se comprometeu a pagar a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), mediante a emissão de notas promissórias emitidas em favor de Ana Vania, endossadas posteriormente para o autor, sendo 9 (nove) promissórias de R$ 1.000,00(mil reais) e uma de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Afirma que estava em separação na época do ocorrido, sendo que ficou com as notas promissórias endossadas e sua então esposa com a quitinete.
Alega que a parte ré está inadimplente em relação ao valor ajustado pelo negócio, no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Requer, então, que o réu seja condenado a pagar R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devidamente atualizados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação (id. 176329438), não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
DECIDO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte demandante, especialmente as 10 (dez) notas promissórias de id. 157924487, págs. 1-8.
Considerando que restou provada a existência da dívida e que não há nada que demonstre ter ela sido quitada pelo devedor, o pedido há que ser julgado procedente, para condenar a ré a pagar ao requerente o valor da dívida inadimplida constante das notas promissórias, no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente às 10 (dez) notas promissórias de id. 157924487, págs. 1-8, inadimplidas, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/10/2023 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713950-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDIO SIQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 30/08/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 01 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_16h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:17
Outras decisões
-
06/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/07/2023 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
08/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
12/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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