TJDFT - 0703509-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DO NASCIMENTO WANDERLEY em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703509-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA REGINA DO NASCIMENTO WANDERLEY REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
Pleiteia a autora a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a retirada dos valores tidos por indevidos da sua fatura de cartão de crédito, a baixa da negativação em seu nome levada a efeito pela ré e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00.
Alega, em linhas gerais, que após a realização de transações desconhecidas em seu cartão de crédito, em 27/12/2021, contestou as operações junto à administradora ré, que foram retiradas da fatura de fevereiro/2022, porém relançadas em março/2022, o que causou a cobrança de juros rotativos e implementação de parcelamentos automáticos nas faturas seguintes, gerando falta de crédito à requerente.
Destaca que, depois de seis meses de tratativas com a administradora requerida, via Banco Central e PROCON/DF, o parcelamento foi retirado, contudo não houve regularização do cálculo das faturas posteriores, tampouco do limite de crédito.
Acrescenta que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplentes pela requerida por débito indevido e sem a obrigatório prévia comunicação.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízos financeiros e desvio produtivo nas várias tentativas infrutíferas de solucionar o problema pelas vias administrativas.
A ré, em contestação, afirma que, em 27/12/2021, a autora efetuou o bloqueio do seu cartão MASTERCARD final 4041 e a contestação de despesas e que, naquele mesmo dia, foi enviado voucher de crédito pelo estabelecimento onde essas despesas haviam sido realizadas, em decorrência do seu cancelamento.
Sustenta que, no entanto, a contestação aberta pela autora foi analisada e houve crédito dos valores das despesas contestadas, conforme faturas de fevereiro, junho e novembro/2022, o que gerou crédito a maior, diante do estorno anteriormente efetuado pelo estabelecimento, razão pela qual ocorreu a reversão desse estorno.
Informa que, desse modo, as despesas contestadas foram zeradas e os lançamentos estão corretos.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorias não merecem prosperar.
Como visto, é fato incontroverso que tanto as despesas contestadas como os parcelamento automáticos oriundos de seu não pagamento foram estornados pela administradora ré, haja vista a própria requerente informar a efetivação desses procedimentos na peça inicial e a requerida confirmar o estorno dos lançamentos impugnados.
Ademais, o histórico das faturas do cartão de crédito da autora desde novembro/2021 até abril/2023, juntado pela ré em ID 164294834, demonstra claramente a realização daqueles ajustes.
Ocorre que o referido histórico de faturas também comprova que desde setembro/2022, quando foi efetuado o ajuste referente ao parcelamento automático, a autora não vem arcando com o pagamento integral das faturas o que, por via de consequência - e em conformidade com os termos do contrato a que a requerente anuiu de forma livre e consciente – ocasionou a cobrança dos encargos da mora e, com a manutenção do saldo devedor no rotativo por mais de um mês, novos parcelamentos automáticos, medida imperativa à instituição financeira requerida, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n.4549 de 26/01/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pré-pagos, em vigor desde 03/04/2017, e estabelece que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Depreende-se, portanto, dos dispositivos acima transcritos, que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser refinanciado, através do crédito rotativo, até o vencimento da fatura do mês seguinte.
Após esse prazo, e não pago novamente o saldo devedor do mês anterior, já refinanciado pelos juros do crédito rotatiyo, aquele deve ser objeto de parcelamento em condições mais vantajosas para o consumidor do que as estabelecidas para o crédito rotativo.
Vê-se, portanto, que a conduta da ré em realizar o parcelamento automático, em decorrência do não pagamento integral das faturas do cartão de crédito pela autora, após os ajustes já mencionados, está em conformidade com as regras estabelecidas pelo BACEN para os contratos da espécie, e, por conseguinte, não há falar em abusividade e ilicitude.
Há que se destacar ainda que a autora, apesar de alegar a cobrança indevida de débitos, sequer mencionou quais seriam os valores que entende como indevidos.
Noutra ponta, a planilha do histórico de faturas colacionada pela ré, como salientado alhures, demonstra que os ajustes das despesas impugnadas foram corretamente efetuados e que o saldo devedor atualmente existente decorre, tão somente, dos encargos contratuais da mora e oriundos dos parcelamentos automáticos aplicados em função da continuidade da inadimplência parcial da requerente.
Cabe frisar também que a própria documentação coligida ao feito pela autora, IDs 152996711 a 152996728, comprova que a ré, nas respostas às reclamações registradas pela autora, esmiuçou, de forma clara e adequada, os ajustes efetuados nas faturas e a razão da continuidade das cobranças de encargos contratuais, o que milita em favor da boa-fé contratual da requerida no tratamento das demandas da requerente.
Nesse cenário, não vislumbro na conduta da requerida qualquer irregularidade ou abusividade capaz de justificar os pleitos autorais, ao passo que os documentos acostados ao processo demonstram que a atual cobrança de valores na fatura do cartão de crédito da requerida se mostra legítima, pois decorrente de encargos contratuais da mora gerados pelo não pagamento integral de faturas anteriores – pós ajustes das despesas impugnadas – assim como a negativação do nome da requerente levada a efeito pela requerida se traduz como mero exercício regular do direito da ré/credora, diante da inadimplência da autora, não configurando, portanto, ato ilícito, nos termos do art.188, I, do Código Civil.
Dessa feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/07/2023 12:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 12/07/2023.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DO NASCIMENTO WANDERLEY em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/06/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/04/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DO NASCIMENTO WANDERLEY em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 23:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 20:07
Recebidos os autos
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21/03/2023 20:07
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 07:54
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 07:54
Indeferido o pedido de SANDRA REGINA DO NASCIMENTO WANDERLEY - CPF: *89.***.*38-15 (REQUERENTE)
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20/03/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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