TJDFT - 0721085-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721085-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro: "Intime-se o credor para informar os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos." Prazo: 05 (cinco) dias Após, com as informações acima anexadas, encaminhe-se para o envio da decisão com força de ofício retro.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 às 15:55:44 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:21
Publicado Edital em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 09:43
Expedição de Edital.
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15/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:00
Processo Desarquivado
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25/08/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
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25/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL PIRANGI GOMES em 01/08/2024 23:59.
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13/06/2024 16:23
Publicado Citação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:16
Expedição de Edital.
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16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 23:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721085-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 1.152,83, e o executado exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 8.525,52.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado (DANIEL PIRANGI GOMES, CPF *50.***.*99-68), até o limite do débito em cobrança (R$ 1.152,83).
Intime-se o credor para informar os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Saúde do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se pessoalmente o executado (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721085-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES Decisão 1.
Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.
No tocante à nova tentativa de busca por ativos financeiros do executado, na modalidade reiterada, indefiro-a, porquanto realizada tentativa muito recentemente, com data de protocolo em 24/06/2023, não se vislumbrando, então, mudança de cenário que justifique uma repetição em tão pouco tempo.
Nesse sentido, calha observar que a jurisprudência costuma fixar, em linhas gerais, o transcurso de um ano como razoável para proceder-se a nova investida (TJDFT, Acórdão 1282302, 07242318320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020). 3.
A execução ficará suspensa por 1 (um) ano, a contar de 12/07/2023, data do protocolo da petição retro, da qual se infere ciência da exequente - ainda não intimada até então - quanto às pesquisas infrutíferas de bens do devedor nos sistemas Sisbajud e Renajud certificadas no ID 164574295, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2023 19:38
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:52
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIEL PIRANGI GOMES em 03/05/2023 23:59.
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07/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 10:29
Desentranhado o documento
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20/03/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 18:40
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 18:38
Recebidos os autos
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30/06/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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