TJDFT - 0721309-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721309-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de RENÚNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:16
Homologada renúncia pelo autor
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06/09/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/09/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 00:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721309-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando compelir a parte requerida, prestadora de serviço público de fornecimento água, a se abster de interromper o fornecimento da água da unidade consumidora da qual é titular a parte autora.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, é possível vislumbrar a excepcionalidade em comento.
Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança ao alegado e que a medida pretendida tem natureza urgente, diante da possibilidade de que a ré possa suspender o fornecimento de água no local de trabalho da parte autora.
Também se verifica nesta fase preliminar de cognição que a espera pelo regular trâmite processual é apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, pois se trata de serviço essencial.
Além disso, não se verifica no caso dos autos o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC).
Assim, considerando a essencialidade do serviço, atendendo aos fins sociais que o serviço representa e, por fim, que a manutenção do serviço não impede que a requerida busque os meios legais viáveis para a resolução da lide, reputam-se presentes, nesta sede preliminar de cognição, os requisitos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada para o fim de determinar que a concessionária do serviço público se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, n. 518562-9, referente à fatura do mês de maio de 2023, no valor de R$ 934,33 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), até o deslinde final da presente ação.
Intime-se a autora.
Cite-se e intime-se a ré. Às providências necessárias para realização da audiência.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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