TJDFT - 0727270-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.202027539 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:24
Homologada a Transação
-
27/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727270-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES PARDO, ZAIRA FERNANDES PARDO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores derivados de contrato de locação proposta por JUANITA MESQUITA GERIN em desfavor de LEONARDO FERNANDES PARDO e ZAIRA FERNANDES PARDO, partes qualificadas nos autos.
A autora aduz, em suma, que firmou contrato de locação residencial por escrito com o primeiro requerido, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com aluguel mensal de R$ 1.050,00, vencimento todo dia 10 de cada mês, e vigência de 22/02/2022 a 22/02/2023.
Relata que houve a prorrogação automática do contrato até que, em junho de 2023, o requerido começou a atrasar os aluguéis, abandonando o imóvel em estado deplorável, com gambiarra na energia elétrica e deixando as chaves apenas no dia 05/10/2023 na entrada do prédio.
Afirma que a segunda requerida é fiadora e renunciou ao benefício de ordem, conforme contrato de locação.
Declara que as requeridas encontram-se inadimplentes dos aluguéis de junho a setembro de 2023, no valor de R$ 4.264,60, acrescido de R$ 2.100,00, referente à multa contratual (Cláusula Oitava).
Em razão disso, requer a condenação das requeridas no valor de R$ 6.364,60, devidamente corrigido.
Emenda à inicial, ao ID 187051994.
Regularmente citadas, as partes rés deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos, ID 198146473.
Desnecessária a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citadas e advertidas para os efeitos da revelia, as rés permaneceram inertes, não atendendo ao chamado judicial, segundo certidão de ID 198146473.
Assim sendo, decreto a revelia das rés, locatária e fiadora, fazendo incidir à hipótese a presunção quanto a veracidade dos fatos não impugnados, quanto à inadimplência dos encargos locatícios, bem como em relação ao valor da dívida.
Quanto ao direito aplicável, sabido é que o inquilino tem obrigação legal de pagar os alugueres pontualmente, na forma do art. 23, inc.
I, do CPC, havendo previsão contratual nesse mesmo sentido, descumprida tanto pela inquilina como pela fiadora, que livremente se obrigou a arcar com os pagamentos dos alugueres, segundo contrato de ID 182627166.
Quanto ao valor cobrado, além do contrato que dispõe sobre o valor do aluguel (R$ 1.050,00) e multa pecuniária correspondente ao valor de dois aluguéis (Cláusula Oitava), e planilha do débito juntada ao ID 187055445.
Nesse sentido, a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, atinentes ao inadimplemento contratual, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 9º, III da lei 8.245/91, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre os litigantes.
CONDENO os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos (junho/2023, julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023), no valor unitário de R$ 1.050,00 cada (ID 182627166), devidos até a data da efetiva desocupação, noticiada pela autora no dia 05/10/2023, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento da multa contratual (2 vezes o valor do aluguel), no valor de R$ 2.100,00.
A multa não é passível de atualização.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se a revelia.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES PARDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ZAIRA FERNANDES PARDO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/05/2024 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727270-62.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES PARDO, ZAIRA FERNANDES PARDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação dos requeridos, cancelo a audiência designada para dia 11/04/2024, às 14h e encaminho os autos para designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
Após, expeça-se o mandado de citação/intimação nos endereços apontados nos ID's 189432330 e 189432752.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
13/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727270-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES PARDO, ZAIRA FERNANDES PARDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 11/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727270-62.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES PARDO, ZAIRA FERNANDES PARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda, ID 187051994.
Retifique-se o valor da causa.
Defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, já registrado.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:41
Deferido o pedido de JUANITA MESQUITA GERIN - CPF: *20.***.*81-34 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727270-62.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: JUANITA MESQUITA GERIN REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES PARDO, ZAIRA FERNANDES PARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) informar exatamente quais os "impostos/taxas vincendos não pagos", mencionados no pedido (item b.1), considerando que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC. b) proceder à juntada de planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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