TJDFT - 0727134-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727134-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo credor DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS em face de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda ao cadastramento das partes "NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA" como executada e "DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADO" como exequente e dê baixa nas demais.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:53
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU).
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17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727134-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO REU: BANCO C6 S.A., EDUARDO MELO DO NASCIMENTO *13.***.*52-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em face de BANCO C6 S.A. e EDUARDO MELO DO NASCIMENTO *13.***.*52-78.
A parte autora afirma que, através do seu sócio administrador, no dia 28/04/2022, arrematou junto à segunda requerida, por meio de leilão eletrônico realizado no site da ré, o veículo TOYOTA HILUX SW4, tendo pagado a quantia de R$ 176.918,10, pelo valor do lance, comissão de leiloeiro e frete, depositada diretamente na conta indicada pela empresa.
Relata que a conta bancária informada no termo de arrematação como pertencente ao representante da empresa leiloeira é mantida junto ao banco requerido; que não recebeu o veículo; que não obteve sucesso no contado com a empresa que realizou o leilão; que caiu no “golpe dos leilões”; que registrou boletim de ocorrência; que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela reparação do dano sofrido, haja vista que permitiu a ocorrência de fraude com a utilização da sua estrutura; e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que os réus sejam condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 176.918,10 (cento e setenta e seis mil novecentos e dezoito reais e dez centavos) corrigida, a título de indenização material por perdas e danos, bem como sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de 10% do valor do dano material a título de indenização por dano moral.
O requerido Banco C6 apresentou a contestação de ID n. 205918621, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que não praticou ato ilícito; que não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao autor; que a denúncia com o solicitação de repatriação do valor chegou apenas no dia 05/05/2022, uma semana após a transferência, sendo tarde demais para que conseguisse reter algum valor; que após receber a denúncia iniciou os procedimentos internos para investigar as alegações; que houve culpa exclusiva do requerente; que houve culpa de terceiro; que inexiste responsabilidade solidária; que não cabe indenização por dano material; que inexiste dano moral; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O segundo requerido foi citado por edital e não apresentou resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral no ID n. 206570748.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 209502123, aduzindo que o banco permitiu abertura de conta corrente mediante fraude e a utilização de sua estrutura para a prática de crimes.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à legitimidade passiva, com base na Teria da Asserção, segundo a qual verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, a instituição financeira requerida, na qualidade de administradora da conta corrente destinatária do depósito, possui legitimidade para figurar como parte no polo passivo no presente feito, por seu envolvimento nos fatos descritos na inicial.
Ressalto que a análise de forma mais profunda acerca da responsabilidade do banco incluído no polo passivo será feita no julgamento do mérito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, uma vez que a controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2024 23:16
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO MELO DO NASCIMENTO *13.***.*52-78 em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:29
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:43
Expedição de Edital.
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10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727134-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO REU: BANCO C6 S.A., EDUARDO MELO DO NASCIMENTO *13.***.*52-78 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 193827050 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ante as tentativas frustradas de citação do requerido EDUARDO MELO DO NASCIMENTO, cancelo a audiência designada para dia 06/06/2024 e intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727134-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para informar o CNPJ correto da parte VIP Leilões, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
05/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727134-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o CNPJ informado como da parte VIP LEILÕES na petição de ID 187007970, é o mesmo da parte já cadastrada BANCO C6 S.A..
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:41
Deferido o pedido de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727134-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que o autor inclua no polo passivo da lide a pessoa que recebeu o valor depositado.
Advirto que deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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