TJDFT - 0749928-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA BOQUADI em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:17
Indeferido o pedido de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (REU)
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27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA BOQUADI em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 08:07
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA BOQUADI em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA BOQUADI em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
As petições ID 183778462 e 183778482 não satisfazem a determinação de emenda.
Houve apenas acréscimo do pedido de revisão do contrato, sem indicação de qual(is) cláusula(s), nem os fundamentos jurídicos para tanto.
Quanto à gratuidade da justiça, trouxe comprovação de renda que, mesmo considerando os empréstimos consignados e excluindo as verbas de gratificação natalina e férias, é superior à média nacional e das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” Concedo, portanto, a derradeira oportunidade para que o autor emende a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e da inicial.
Ou recolha as custas.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:22:37.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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