TJDFT - 0700557-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:51
Outras decisões
-
10/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:46
Outras decisões
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700557-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: KARLA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré informa exercer trabalho autônomo como vendedora de doces e faxineira, bem como considerando que os extratos bancários anexados ao ID 204455939 revelam numerários módicos, tem-se provada a hipossuficiência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se. À Secretaria para anotar a Defensoria Pública como defensora da ré no sistema eletrônico.
Em relação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *70.***.*73-19 (REQUERIDO).
-
17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:50
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 17:30
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *70.***.*73-19 (REQUERIDO) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700557-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: KARLA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em desfavor de KARLA OLIVEIRA PEREIRA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 17.943,84 (dezessete mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), com base no contrato de prestação de serviço educacional ao ID 183419072, acompanhado do histórico acadêmico ao ID 183419073.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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