TJDFT - 0725375-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725375-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILSON JOSE DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MILSON JOSE DA SILVA contra PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI e outros, ambos qualificados nos autos.
Por meio da sentença de id. 193344682, já transitada em julgado, o presente cumprimento de sentença restou extinto em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC.
Não obstante, conforme alertado pela terceira interessada na petição de id. 213461563, não houve baixa das restrições RENAJUD anotadas sobre os veículos que constavam como de propriedade do executado.
Uma vez extinto o feito, não deve subsistir qualquer constrição anotada nos autos.
Ante o exposto, à Secretaria para que cancele as restrições RENAJUD anteriormente anotadas no presente feito, id. 190167728 e seguintes.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:30:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 22:33
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725375-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILSON JOSE DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:54:06.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725375-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILSON JOSE DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento para saque em agência bancária dos valores bloqueados no feito, R$ 938,10, id. 183908813, em favor do autor MILSON JOSE DA SILVA, representado pelo Dr.
Jonatas de Paula Silva, OAB/DF 67.109, o qual possui procuração com poderes para dar e receber quitação nos termos do documento de id. 130745389.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de id. 190762739.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:58:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725375-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILSON JOSE DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MILSON JOSE DA SILVA em desfavor de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 183973124, restou consolidada a penhora de valores encontrados, via SISBAJUD, na conta do requerido PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI.
O executado em comento deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora.
Desta feita, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores em comento.
Após, será analisado o pedido de id. 190762739.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:33:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725375-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILSON JOSE DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MILSON JOSE DA SILVA em desfavor de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES, todos qualificados no processo.
Requer a parte autora: a) a penhora dos veículos de propriedade da requerida listados na consulta RENAJUD acostada ao feito; b) realização de consulta SISBAJUD; c) expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço dos executados.
Decido.
DA PENHORA DOS VEÍCULOS Defiro a penhora dos veículos abaixo descritos, de propriedade do requerido GABRIEL XIMENES RODRIGUES: a) JHK5961 DF I/KIA CERATO EX2 1.6L 2009 2010 b) NKR2797 DF I/CHERY TIGGO 2.0 2009 2010 c) JHJ0714 DF I/PEUGEOT 407SD 20SA ALL 2007 2007 d) JHB6738 DF FIAT/IDEA ELX FLEX 2007 2008 e) JEF5F21 DF GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE 2007 2008 f) ALT7005 SP FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX 2006 2006 À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora dos mencionados bens.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, dos referidos veículos.
Nomeio o autor como depositário fiel dos referidos bens.
Fica o exequente intimado a, no prazo de 15 dias: a) informar se pretende a adjudicação dos veículos; b) indicar o endereço onde o bem pode ser encontrado.
Vindo as informações, retornem os autos conclusos.
A intimação do executado quanto à referida penhora se dará conjuntamente com o mandado de remoção e avaliação do bem.
DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS Defiro o pedido da exequente.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 13.057,71, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido nos seguintes endereços: a) PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ST SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 7 - LOTE 02 - ZONA INDUSTRIAL (GUARA); b) GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ST SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 5 LOTE - LOJA 01 PARTE B - ZONA INDUSTRIAL (GUARA); c) GABRIEL XIMENES RODRIGUES - RUA 4, CH 286, AP 204, ED.
OASIS - VICENTE PIRES.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Ficam as partes intimadas.
DA PENHORA SISBAJUD Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito para fins de análise do pedido em comento.
Por fim, certifique a Secretaria o transcurso do prazo para o requerido PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI se manifestar quanto à decisão de id. 183973124.
Transcorrido o prazo e realizada a certificação, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:51:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725375-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILSON JOSE DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DESPACHO Fica o exequente intimado a pormenorizar de quais veículos pretende a penhora, no prazo de 5 dias.
Vindo resposta, os pedidos serão analisados em conjunto.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se houve o transcurso in albis do prazo para impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:55:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL XIMENES RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725375-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILSON JOSE DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, GABRIEL XIMENES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a consulta RENAJUD, no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:36:56.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/01/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MILSON JOSE DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:04
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:18
Deferido em parte o pedido de MILSON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*65-68 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:41
Indeferido o pedido de MILSON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*65-68 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:55
Indeferido o pedido de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
28/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:24
Deferido o pedido de MILSON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*65-68 (AUTOR).
-
02/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:18
Deferido o pedido de MILSON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*65-68 (AUTOR).
-
07/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 17:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:50
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2022 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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