TJDFT - 0700827-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700827-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FEDERAL GUINCHOS LTDA REU: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA SENTENÇA FEDERAL GUINCHOS LTDA promoveu ação monitória em face de CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA.
Determinada emenda a inicial (id 184110305), para que o autor convertesse o feito em procedimento comum em razão da falta dos requisitos da monitória, a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 193622075).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:05
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 23:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700827-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FEDERAL GUINCHOS LTDA REU: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor ao ID 191238045, uma vez que o embargante não logra êxito em apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
A bem da verdade, o embargante apenas colaciona argumentos em discordância com a determinação de emenda.
Caso pretenda a alteração do mérito da decisão de ID 184110305, a parte deve manejar o recurso próprio, diferente dos aclaratórios.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo concedido ao ID 184110305.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700827-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FEDERAL GUINCHOS LTDA REU: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID 187239136, porquanto os "prints" de "whatsapp" e e-mails anexados pelo autor não se revelam como provas suficientemente idôneas a comprovar o confissão da dívida por parte do réu.
Reitero que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a nota fiscal desacompanhada do recibo de entrega da mercadoria não constitui documentação hábil ao manejo da ação monitória. À Secretaria para certificar o transcurso do prazo concedido ao ID 184110305.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:33
Indeferido o pedido de FEDERAL GUINCHOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR)
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28/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 01:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700827-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FEDERAL GUINCHOS LTDA REU: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
A parte autora pretende a cobrança de prestação de serviço supostamente inadimplido pelo réu, cuja prova seria as notas fiscais anexadas ao ID 183699455, porém desacompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria/prestação do serviço, o que não é suficiente para aparelhar a ação monitória, de rito especial, conforme o art. 700 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A nota fiscal, o comprovante de entrega das mercadorias e a fatura dos produtos constituem documentação hábil a aparelhar ação monitória.
II - A ré não negou a existência do negócio consubstanciado nos documentos trazidos pela autora, não impugnou a assinatura aposta no recibo de entrega da mercadoria, não fez ressalva quanto ao seu recebimento nem se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, logo procedente o pedido monitório.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1756865, 07019596920238070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, o autor deve converter o feito para o procedimento comum.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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